TJDFT - 0700955-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:02
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:15
Deferido o pedido de VANESSA SUELEN DO NASCIMENTO DE ANDRADE - CPF: *13.***.*57-10 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:43
Deferido o pedido de VANESSA SUELEN DO NASCIMENTO DE ANDRADE - CPF: *13.***.*57-10 (AUTOR).
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22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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17/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VANESSA SUELEN DO NASCIMENTO DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VANESSA SUELEN DO NASCIMENTO DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700955-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA SUELEN DO NASCIMENTO DE ANDRADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:22
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700955-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA SUELEN DO NASCIMENTO DE ANDRADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para si e sua filha de apenas 03 (três) anos junto à empresa AZUL, com destino a Brasília, com voo marcado para o dia 21 de novembro de 2024, às 17h30.
Conta que não sabia que a AZUL, em razão de um acordo de cooperação com a GOL, havia transferido a operação do voo para esta última.
Relata que, ao chegar ao aeroporto de São Luís, dirigiu-se ao balcão da AZUL, para realizar o check-in.
Mas, para sua surpresa, foi orientada por um funcionário da companhia a se dirigir ao balcão da GOL, já que o voo seria operado por esta empresa.
Sem questionar, a autora seguiu a indicação.
Ao chegar ao balcão da GOL, foi mal atendida pelos funcionários, que, de maneira ríspida, lhe disseram que o check-in deveria ser realizado novamente no balcão da AZUL.
Conta que, já cansada e com sua filha nos braços, teve que voltar ao balcão da AZUL, onde, mais uma vez, foi informada de que deveria procurar o balcão da GOL.
Explica que, em razão deste empurra empurra de uma companhia para outra, mais uma vez, ao comparecer ao balcão da GOL, recebeu a notícia de que o check-in havia sido encerrado, pois os funcionários da GOL precisavam se ausentar para uma reunião.
Diz que, após longa espera, o gerente da requerida o entregou um novo bilhete, para o voo no dia seguinte, às 17h30 e a afirmou que receberia um voucher para transporte (Uber) e hospedagem em um hotel, com alimentação inclusa.
Informa que, ao chegar ao hotel, foi informada de que o estabelecimento não oferecia qualquer tipo de alimentação, contrariando completamente a informação passada pelo gerente da GOL.
Além disso, foi informada de que a GOL havia pago apenas uma diária, sendo obrigada a deixar o quarto até às 12h do dia seguinte, mesmo que seu voo fosse apenas às 17h30.
Explica que se viu forçada a arcar com novas despesas, desta vez para alimentar a si mesma e sua filha, fazendo pedidos via iFood, tendo desembolsado o valor de R$59,89 (cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Além de ter tido gastado com almoço, no dia do voo, no valor de R$109,62 (cento e nove reais e sessenta e dois centavos).
Ressalta que deveria chegar ao seu destino às 20h do dia 21/11/2024, porém, chegou somente 20h do dia 22/11/2024, com 24 horas de atraso.
Requer indenização por danos materiais, no importe de R$ 169,51 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um), além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida suscita, em preliminar, carência da ação.
Além de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a compra das passagens se deu junto ao site da empresa AZUL e, assim, qualquer tipo de informação ou esclarecimento deveria ter sido passada por ela à consumidora.
No mérito, aduz inaplicabilidade de solidariedade, sob a justificativa de culpa exclusiva de terceiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Ademais, cabe ressaltar que o voo operado em regime de code share, como possivelmente foi o caso dos autos, implica em solidariedade de fornecedores em razão do fato do serviço.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade por vício na prestação do serviço, que ocasionou a chegada da autora ao destino só no dia seguinte ao previsto.
Consoante artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente, da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes.
A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto os documentos carreados por ela confirmam o atraso na chegada ao destino em 24 horas.
Em que pese o argumento da ré de que houve culpa de terceiro, não demonstrou a referida culpa, nem mesmo comprovou o motivo pelo qual não realizou o check-in da autora no primeiro momento de seu comparecimento ao balcão da companhia aérea, ônus que a competia, sobretudo, pelo fato de que o voo seria operado por ela.
A requerida não demonstrou ainda ter franqueado à autora voucher para alimentação.
Assim, demonstrado que o atraso do voo decorreu de falha na prestação dos serviços pela parte ré, sendo que a consumidora só chegou ao seu destino com 24 horas de atraso, fato caracterizador de falha na prestação dos serviços, impõe-se a reparação pelos danos causados.
No que tange ao dano material, a parte autora demonstra os gastos com alimentação, no total de R$ 169,51 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um), montante não impugnado de forma específica por parte da ré.
Assim, diante da ausência de comprovação de concessão de voucher para alimentação, uma vez que o prejuízo possui estrita relação com a falha na prestação dos serviços, procedente a restituição do valor desembolsado.
Demonstrado que houve atraso de cerca de 24h na chegada da autora ao seu destino, fato decorrente da falha no serviço prestado pela requerida, imperioso concluir, portanto, que, ultrapassou o mero aborrecimento a submissão da autora a espera desarrazoada, ensejando a reparação por dano moral.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar os autores de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: - CONDENAR a empresa ré a pagar ao requerente a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 169,51 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um), com correção monetária pelo IPCA, a partir do respectivo desembolso, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, pela taxa Selic; - CONDENAR a companhia aérea em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/03/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:22
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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