TJDFT - 0712831-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:24
Juntada de guia de recolhimento
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23/06/2025 15:01
Juntada de carta de guia
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18/06/2025 16:22
Expedição de Carta.
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17/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2025 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712831-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: THIAGO DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra THIAGO DA SILVA QUEIROZ, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, e §1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, em decorrência de fatos ocorridos em 13 de março de 2025, conforme descrito na inicial acusatória (ID 229332461): “No dia 13 de março de 2025, entre 16h10 e 16h15, na AR 18, Conjunto 01, Casa 07, Sobradinho II/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu/entregou a agente policial disfarçado, 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,93g (noventa e três centigramas). em preventiva.
Consta da decisão que o réu é reincidente, possuindo condenação anterior por crime análogo.
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,80g (oitenta centigramas), b) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 11,90g (onze gramas e noventa centigramas), c) 08 (oito) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,47g (três gramas e quarenta e sete centigramas), e d) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,82g (oitenta e dois centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar n° 55.805/2025 (ID 228998876).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva (ID229146822).
Ademais, foi juntado laudo preliminar (ID228998876), que atestou a presença das substâncias cocaína e maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 17 de março de 2025, foi inicialmente analisada aos 19 de março de 2025 (ID229666766), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 232137581) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 8 de abril de 2025 (ID232154077), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID235456100), foram colhidos os depoimentos das testemunhas CÉSAR BOHRER RAMALHO e LUIS FRANCISCO DAS CHAGAS.
Além disso, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Ademais, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 236889127), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, a incineração da droga eventualmente remanescente e a perda, em favor da União, da quantia em dinheiro e demais bem de valor econômico.
Quanto aos bens desprovidos de valor econômico, requereu sua inutilização.
Por fim, a Defesa, por sua vez, também em sede de memoriais (ID 238074352), igualmente cotejou a prova produzida e arguiu, em preliminar, a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como rogou pela absolvição por ilicitude da prova.
Sucessivamente, no mérito, postulou o reconhecimento da confissão, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa deduziu matéria preliminar sustentando que a entrada dos policiais na residência do réu ocorreu sem mandado judicial e sem fundada suspeita, o que ensejaria a nulidade das provas disso decorrentes.
Não obstante, não é possível aderir a tese da Defesa, conforme será adiante exposto.
Com efeito, é preciso analisar o contexto do flagrante.
Os policiais relataram claramente em audiência que a residência do acusado vinha sendo monitorada, bem como que através do monitoramento foi possível observar diversas transações suspeitas devidamente registradas em imagens, conforme mídias anexadas ao processo.
Tais indícios revelavam que existia um potencial tráfico ocorrendo naquele local.
Não custa lembrar, inclusive, que houve a abordagem do acusado após a entrega de droga ao policial disfarçado, o que configura a uma certeza solar uma hipótese de flagrante delito.
Ademais, o ingresso na residência ocorreu somente após a abordagem do réu, ainda com a porta aberta, e em razão da situação de flagrância, de maneira que é possível sim identificar uma mais que fundada suspeita, uma clarividente justa apta a autorizar o ingresso domiciliar independentemente de autorização judicial ou do morador, conforme literal autorização contida diretamente na própria Constituição Federal.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos doHC169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas de ação que foi legitimada pelo prévio monitoramento, visualização de atividade potencialmente relacionada ao tráfico, emprego da figura do agente policial disfarçado, abordagem pessoal em situação flagrancial ao sair da residência e confirmação de tráfico perpetrado pelo réu, confirmando a situação flagrancial, além da autorização da moradora, muito embora essa permissão sequer fosse necessária.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33,caput, e §1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre a materialidade delitiva entendo que esta sobrou adequadamente comprovada a partir do inquérito policial e, notadamente, a partir dos seguintes elementos documentados no processo: auto de apresentação e apreensão (ID 228998864), Laudo de Exame Preliminar (ID 228998876), mídias audiovisuais (ID 228998865 até ID 228998883), Laudo de Exame Químico (ID 232576243), bem como pelas demais provas colhidas no ambiente do contraditório judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação e abordagem, quando relataram que, em dezembro de 2024, receberam denúncia via DICOE informando que o acusado Thiago estaria vendendo entorpecentes em sua residência, localizada no AR 18, Conjunto 01, Casa 07, Sobradinho II/DF, e utilizando um veículo.
Declararam que já tinham conhecimento prévio de Thiago, pois este foi preso e acusado em 2019 por tráfico de drogas, sendo inclusive registrado material audiovisual que documentava a venda de entorpecentes realizada por meio da caixa de correio da residência.
Disseram que em janeiro de 2025 foi realizado monitoramento do local, com registro em vídeo, e, durante esse período, observaram Thiago em contato com um usuário, mas após a abordagem deste usuário nas proximidades do Hotel Sobradinho, inicialmente nada de ilícito foi encontrado com ele, mas posteriormente, uma porção de cocaína foi localizada no chão, indicando um provável descarte da droga pelo usuário.
Pontuaram que essa ocorrência foi registrada e apensada ao inquérito em curso.
Narraram que em 13 de março de 2025, um colaborador compareceu à delegacia e relatou que já havia adquirido drogas diversas vezes com Thiago, sempre negociando através de mensagens pelo WhatsApp e retirando as substâncias diretamente na porta da residência do acusado.
Esclareceram que o colaborador forneceu o número de telefone utilizado por Thiago para as negociações, bem como que utilizando a técnica do policial disfarçado, prevista no art. 33, §1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, informaram que entraram em contato com Thiago via WhatsApp, solicitando uma "camisa branca" (gíria para cocaína), e Thiago prontamente respondeu afirmativamente, informando o valor de R$ 50,00.
Declararam que se dirigiram até a residência de Thiago, onde a transação foi filmada pela equipe, e, após a entrega da porção de cocaína, um dos policiais disfarçados simulou interesse em realizar o pagamento via Pix, mas a transferência não foi efetuada, pois as equipes foram imediatamente acionadas para a abordagem.
Aduziram que, na abordagem, Thiago não estava mais portando drogas, pois já havia entregado a porção ao policial disfarçado, mas, em seguida, foi realizada busca na residência, com base no flagrante delito.
Salientaram que na sala da casa foram localizadas porções de cocaína e uma balança de precisão, enquanto no quarto de Thiago foi encontrada outra balança de precisão e valores em dinheiro, cerca de R$ 900,00 (novecentos reais).
Descreveram que no veículo VW/Gol branco, estacionado em frente à casa, encontraram R$ 50,00, além de uma porção de cocaína e uma de maconha.
Esclareceram que o veículo, no entanto, não foi apreendido, pois não foi utilizado na venda ao policial disfarçado.
Por fim, afirmaram que durante o momento da prisão Thiago estava sozinho na residência.
Já o acusado Thiago, durante seu interrogatório judicial, admitiu que no dia dos fatos entregou uma porção de droga a um policial, mas alegou que foi “induzido” pelo agente a fazê-lo.
Confirmou que morava na residência indicada na denúncia, localizada no Conjunto 1, Casa 7, junto com seus pais, e afirmou que estava sozinho em casa no momento da abordagem policial.
Reconheceu que o contato para a venda foi feito via WhatsApp, com o número final 8393, e confirmou que o policial pediu uma porção de cocaína por R$ 50,00, sendo o pagamento combinado via PIX, embora o pagamento não tenha sido efetivado.
Relatou ainda que, cerca de uma semana antes dos fatos, foi abordado por policiais por suspeita de embriaguez ao volante, ocasião em que forneceu seu número de telefone.
Quanto ao histórico da venda de drogas, afirmou que adquiriu cerca de 20g de cocaína em fevereiro por R$ 500,00, inicialmente para consumo próprio, mas decidiu vender algumas porções.
Negou ter vendido drogas antes do dia dos fatos, alegando que pretendia vender apenas “algumas porções” e consumir o restante.
Também negou oferecer drogas em grupos de WhatsApp, afirmando que as vendas eram feitas apenas por contato direto, via mensagens.
Em relação ao dinheiro apreendido, não soube precisar sua origem, mas afirmou que parte do montante (cerca de R$ 900,00) era proveniente de seu trabalho anterior em uma barbearia, e parte pertencia aos seus pais, que também guardavam dinheiro em casa.
Especificou que se recorda de R$ 500,00 sendo seus, oriundos da barbearia.
Assumiu a posse da droga encontrada em seu quarto, alegando que pretendia vender 3 ou 4 porções e consumir o restante (cerca de 15g de cocaína).
Durante o interrogatório, exibidos vídeos de encontros do réu com terceiros em frente à residência, em um dos vídeos, afirmou que havia entregue “troco” a um cliente da barbearia, negando que fosse droga.
Em outro vídeo, afirmou que apenas cumprimentou um rapaz, negando qualquer entrega de objeto ilícito.
Afirmou que foi abordado fora de sua residência e que os policiais entraram em sua casa sem pedir autorização.
Por fim, confirmou que, no momento da abordagem, portava apenas a porção de droga que estava prestes a entregar ao policial.
Ora, analisando os fatos a partir das provas produzidas é possível identificar que os policiais ouvidos narraram que o acusado já era alvo de investigação e, nesse sentido, foram juntados diversos arquivos ao processo indicando a prática de atos típicos do tráfico de substâncias entorpecentes, notadamente a troca furtiva e dissimulada de objetos.
Ademais, os policias confirmaram que realizaram operação utilizando policial disfarçado, de maneira que o réu, após contato via whatsApp, entregou a droga diretamente ao agente disfarçado.
A partir disso, é possível verificar que a versão dos agentes foi coerente, convergente e ratificada em juízo.
Já o acusado, por sua vez, admitiu a entrega da droga e a existência de substâncias em sua residência, embora tenha tentado justificar afirmando que a droga se destinava ao uso próprio, confessando parcialmente a conduta delitiva.
Quanto às mídias juntadas ao processo e exibidas ao acusado durante a audiência, é possível perceber com clareza uma troca furtiva e dissimulada de objetos, porquanto os indivíduos que mantém contato rápido com o réu olham para os lados, demonstrando que a transação se referia a algo ilícito.
Ademais, é possível perceber que o réu sempre sai de sua residência, demonstrando que o local era utilizado como depósito.
Ademais, no contexto das investigações, a apreensão dos entorpecentes no dia dos fatos, o fracionamento das drogas, a presença de duas balanças de precisão e o valor apreendido em dinheiro desautorizam a tese defensiva.
Ora, não custa lembrar que o volume de cocaína permitiria a confecção de pelo menos 161 porções individuais, considerando a dose típica de 0,1g.
Portanto, a prova é clara e harmônica, autorizando o decreto condenatório.
De mais a mais, é importante ressaltar que o réu é reincidente em tráfico de drogas.
Ou seja, o fato em apuração não é um evento isolado em sua vida.
Assim, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que não existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAD.
Nessa linha, vejo que o histórico do réu leva a uma conclusão segura de que é uma pessoa dedicada à prática reiterada de delitos, especialmente do tráfico, circunstância que impede o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado THIAGO DA SILVA QUEIROZ, qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, e §1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas, por fato ocorrido em dia 13 de março de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação, que será utilizada na segunda fase da dosimetria.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existem elementos aptos a ensejar a valoração negativa.
Já no que diz respeito a conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0407415.2024.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Já em relação às circunstâncias, entendo que devam ser negativamente sopesadas.
Com efeito, a jurisprudência se sedimentou que o art. 42 da LAT admite análise negativa quando a quantidade e a natureza da droga assim permitirem, como vetor único.
Na espécie, a natureza da droga é relevante, porquanto a cocaína é capaz de causar severos danos à saúde humana.
Além disso, sobre a quantidade, embora não seja absurdamente elevada em termos absolutos, é relevante no âmbito ou contexto do tráfico urbano, porque capaz de gerar centenas de doses comerciais, considerando que a dose típica da cocaína costuma ser comercializada por menos de 1g.
Dessa forma, conjugadas a natureza e a quantidade, entendo que existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea, de maneira que ainda que qualificada, o acusado no fim das contas admitiu que entregou a droga ao policial disfarçado e que pelo menos parte do entorpecente seria objeto de difusão.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência dominante, realizo a igualitária compensação entre a agravante e a atenuante, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado tem se envolvido em condutas ilícitas, inclusive já possui condenação pela prática do tráfico de drogas, evidenciando que, além de reincidente, se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não existe causa de aumento.
Assim, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como porque o réu é reincidente, houve análise desfavorável das circunstâncias judiciais e existe evidência de reiteração delitiva.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque embora preso o réu não satisfaz o requisito para progressão de regime, bem como porque possui outras execuções penais em curso, o que atrai a necessidade de unificação de penas.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, reincidência e quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já possui condenação pela prática de tráfico de drogas e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Além disso, a quantidade de drogas encontrada foi significativa para o contexto do tráfico urbano, sinalizando um risco muito maior de ferir a ordem pública, o que fomenta o aumento da violência e criminalidade.
Não bastasse isso, praticou o novo delito enquanto cumpria pena por crimes anteriores.
Assim, diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciando que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP),podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 156, 157 e 158/2025, verifico a apreensão de porções de cocaína, balanças, maconha, celular e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto aos objetos que não possuem representatividade econômica, autorizo a sua destruição (balanças).
Quanto ao celular apreendido, considerando que tais instrumentos são frequentemente utilizados para o contato com usuários e até fornecedores e estão intrinsecamente ligados à prática delitiva, decretado seu perdimento determino a reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Sobre o dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Nessa toada, comunique-se ao IC a desnecessidade de confecção do laudo de informática.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 12:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:35
Juntada de intimação
-
23/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 17:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/05/2025 18:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712831-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA SILVA QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 12/05/2025 17:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Abril de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
22/04/2025 18:27
Juntada de comunicação
-
22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 17:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/04/2025 12:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/04/2025 20:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:33
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 20:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:24
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/03/2025 17:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:38
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
16/03/2025 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 15:36
Juntada de mandado de prisão
-
15/03/2025 15:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 11:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/03/2025 11:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/03/2025 11:27
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/03/2025 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
15/03/2025 04:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/03/2025 12:52
Juntada de laudo
-
14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 05:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2025 21:07
Expedição de Notificação.
-
13/03/2025 21:07
Expedição de Notificação.
-
13/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/03/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/03/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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