TJDFT - 0700169-73.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ADELANDIO JOSE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700169-73.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELANDIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que exercia a atividade de motorista de aplicativo por meio da plataforma Uber até a data de seu banimento.
Destaca que era a sua principal fonte de subsistência.
Informa que, em 30 de março de 2024, às 07h56, foi surpreendido com um e-mail enviado pela plataforma da requerida com a informação de que sua conta havia sido sinalizada por possível fraude.
Alega que foi estipulado o prazo de 3 (três) dias úteis para análise, durante o qual estaria impedido de utilizar a plataforma.
Assevera que um segundo e-mail da requerida informava a suposta identificação de atividades suspeitas que, segundo alegado, indicariam a prática de viagens combinadas e/ou tentativas de manipular as solicitações de corridas.
Aduz que em flagrante contradição com a comunicação anterior, que estabelecia um prazo de 3 (três) dias úteis para análise, a requerida, em menos de uma hora, optou por desativar definitivamente a sua conta, aplicando penalidade extrema sem qualquer apuração aprofundada ou oportunidade de defesa, resultando na perda abrupta de sua principal fonte de renda.
Pretende a imediata reativação da conta do autor na plataforma Uber.
Requer ainda a condenação ao pagamento dos lucros cessantes na importância de R$ 28.475,99 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos); bem como ser indenizado pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que verificou-se a existência de uma conta de motorista no nome do autor, desativada em 30/03/2024, em razão da identificação de fraude por manipulação de ganhos em viagens, pois o autor estaria manipulando o GPS para uma região com preço dinâmico maior, aumentando seus ganhos nas viagens.
Explica que o valor cobrado do usuário era o previsto no momento da solicitação, porém o valor repassado ao motorista era muito maior do que o valor real, considerando o valor da viagem “iniciada” em região com preço dinâmico.
Conclui que o que de fato ocorreu foi que o motorista praticou conduta fraudulenta, em desacordo com os Termos e Condições de Uso da Plataforma, pois alterou o GPS, para aumentar o repasse das viagens, com objetivo de majorar seus ganhos, e prejudicar a Plataforma.
A ré ainda anexou relatos desfavoráveis de usuários.
Defende que a desativação se deu de maneira motivada e lícita.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugnou especificamente a resposta escrita. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome do consumidor.
Na espécie, verifica-se que o autor é motorista de aplicativo.
Entendo ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois se trata de contrato de prestação de serviços de transporte, no qual o motorista oferece o serviço de transporte de passageiros e a plataforma digital fornece informações sobre as solicitações de viagem.
Logo, regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA e os motoristas parceiros.
Precedente: Acórdão nº 1098112, 07001468620188070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, publicado no DJE: 28/05/2018).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
De início, vale dizer que a Uber funciona como um aplicativo de telefonia móvel, através do qual os passageiros acionam motoristas parceiros com o intuito de deslocar-se com mais comodidade e segurança.
Os motoristas que utilizam o aplicativo não mantêm relação hierárquica nem obrigacional com a Uber.
Prestam serviços com eventualidade e não recebem salário fixo, de forma que não há vínculo empregatício entre as partes.
Portanto, repise-se, trata-se de relação com natureza jurídica cível.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que foi desligado da plataforma Uber de forma arbitrária e ilícita e que não cometeu o ato fraudulento a ele imputado, ônus que lhe cabia.
Isso porque as mensagens por ele colacionadas aos autos se limitam a dizer que a parceria foi encerrada em razão da constatação de fraude.
Deflui-se que o desligamento do autor se deu por conduta em desacordo com os Termos e Condições de Uso da Plataforma, bem como pela liberdade de contratação que norteia os negócios jurídicos no âmbito do direito privado.
Com efeito, nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato.
Sobrelevo que não restou comprovada nenhuma dessas condições nos autos (art. 373 I do CPC).
Ao contrário, restou claro que o autor foi desligado por fraude, informação essa repassada pela requerida ao autor e amplamente demonstrada em contestação, o que implica em reconhecer não ser é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, quando constatado que o parceiro agiu em desacordo com os termos da plataforma.
Nesse sentido, o julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
SUSPENSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que reconheceu e declarou a perda superveniente de objeto quanto ao pedido de reativação de seu cadastro junto à plataforma, bem como julgou improcedentes os pedidos de fixação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão de seu acesso à plataforma.2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretendeu a condenação da requerida a lhe reintegrar como motorista do aplicativo Uber, a lhe pagar a importância de R$ 1.232,74 (mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) semanalmente, a título de lucro cessantes e a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Informou que é motorista de aplicativo e teve sua conta abruptamente bloqueada, sendo impedido de continuar seu trabalho, sem nenhuma justificativa.
Narrou que no dia 10/11/2023, ao solicitar um carro como passageiro, foi requisitado o envio de documentos e informações, o que foi feito por mais de uma vez em razão da insistência do aplicativo, porém na quarta tentativa teve o aplicativo bloqueado.
Noticiou que no dia 13/11/2023 foi surpreendido com o bloqueio de seu perfil de motorista, sem qualquer informação acerca do motivo que levou a tal fato.
Consignou que efetuou diversas reclamações administrativas, tendo como único retorno respostas automáticas.
Asseverou que compareceu ao escritório da empresa, na tentativa de solucionar o problema, porém teve como resposta que nada poderia ser feito.
Sustentou que a requerida não esclareceu o real motivo do bloqueio, feito sem qualquer notificação prévia e sem oportunidade de defesa.3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 65533259).
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor.4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade relativos à regularidade do descredenciamento do requerente da plataforma.5.
Em suas razões recursais, o autor afirmou que requereu nos autos a apresentação do histórico das três contas vinculadas ao requerente, porém a empresa requerida nada juntou nem elucidou seus questionamentos, deixando de comprovar a utilização dessas contas.
Informou que a conta de motorista somente foi reativada depois que a presente ação estava em curso.
Aduziu que teve seu tempo desviado para resolver problema causado pela recorrida, restando clara a obrigação de reparação dos danos causados.
Argumentou que em razão de ser a atividade de motorista de aplicativo sua principal fonte de renda, sua abrupta suspensão lhe trouxe enorme prejuízo e abalo financeiro.
Requereu a reforma da sentença a fim de condenar a recorrida ao pagamento de lucros cessantes e ao pagamento de danos morais, nos termos da petição inicial.6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 7.
O documento instituído pela plataforma (Código da Comunidade Uber - ID 65533226) estabelece a possibilidade de perda de acesso, entre outros motivos, em casos de fraude, fornecendo alguns exemplos de atividades fraudulentas.
Entre as atividades listadas, consta na página 12 do referido documento, a criação de contas duplicadas indevidas.
Na sessão do documento que trata de “Como a Uber aplica o Código da Comunidade”, prevê que a violação a “qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber.
Se você tiver mais de uma conta da Uber, como uma conta de usuário e uma de motorista parceiro, a violação do Código da Comunidade poderá levar à perda de acesso a todas as contas da Uber” (páginas 13/14). 8.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a recorrida praticou qualquer conduta ilícita ou agiu de forma arbitrária, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que não há previsão de prévia notificação quando o desligamento do motorista ocorrer em razão de fraude.
A recorrida comprovou que a suspensão da conta se deu em razão da criação de três perfis com o CPF do recorrente.
A criação de contas duplicadas justifica a suspensão do acesso do recorrente à plataforma, ante a violação das normas anteriormente acatadas pelo motorista quando do credenciamento.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da recorrida, incabível a condenação da recorrida a reparar os alegados danos materiais ou morais.9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 1947946, 0768462-45.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Na hipótese, não restou demonstrado que a tenha ilicitamente encerrado a parceria.
Ao contrário, a ré demonstrou por meio de provas com a localização do autor que o local foi alterado e valor cobrado junto ao consumidor foi superior.
Some-se a isso as reclamações anexadas pelos usuários.
Indubitável que a ré apresentou fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (art. 373 II do CPC).
No caso, a plataforma de transporte agiu em conformidade com os Termos de Uso aceitos pelo autor, que preveem a rescisão unilateral imediata em casos de infrações graves, como as apontadas no caso concreto.
A alteração do GPS para aumentar o repasse das viagens, com objetivo de majorar seus ganhos, além das denúncias de usuários, reportando que o valor repassado foi, de fato, feito pelo motorista e criação de nova conta justificam o bloqueio.
Por consequência, não há como obrigar a ré a manter o vínculo com o requerido.
Ademais, o que se verifica é que a recusa em manter cadastro do autor no aplicativo é exercício regular do direito da ré, que tem a liberdade de contratar ou não com ele, principalmente quanto a resolução do vínculo é motivada, como no caso em apreço.
Improcedem, portanto, os pedidos de reativação de conta e lucros cessantes.
Dano moral No tocante ao dano moral postulado, não comprovado ato ilícito a ser atribuído à ré não há o que se falar em danos imateriais.
Além disso, não há elementos nos autos que indiquem (art. 373 I do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida, notadamente pelo documental anexado pela ré.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ADELANDIO JOSE DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/02/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/01/2025 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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