TJDFT - 0704914-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704914-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA EXECUTADO: WALLACE RODRIGUES DA CONCEICAO DECISÃO Indefiro os pedidos de suspensão da CNH.
A adoção de providência requerida pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado se mostra disposto a efetivar os pagamentos, todavia o exequente não teve interesse nas propostas formuladas.
Ademais, a medida requerida pelo exequente é voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV, do CPC, autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício às plataformas digitais Uber, 99 Pop, Indrive, Lady Drive, Cabify, Rappi, Uber Eats e iFood, porquanto é ônus do exequente comprovar as atividades laborais do autor.
Ademais, não há nos autos nenhum documento que comprove que o executado atua nas referidas plataformas.
Intime-se o exequente.
Nada mais sendo requerido no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos. -
22/08/2025 10:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:23
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA - CPF: *93.***.*14-87 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704914-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA EXECUTADO: WALLACE RODRIGUES DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para se manifestar acerca da petição do réu, id. 246088465, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 15:32:17. -
13/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:39
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*13-06 (EXECUTADO) em 21/07/2025.
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES DA CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:12
Deferido o pedido de WALLACE RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*13-06 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704914-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO: ALEXANDRE BARBOSA GOMES DA SILVA DECISÃO Face ao pedido da parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de descumprimento de acordo homologado por este Juizado.
A parte executada pactuou acordo de parcelamento de débito e descumpriu.
Certo é que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, o imediato cumprimento da sentença, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente.
Atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
19/03/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:20
Deferido o pedido de WALLACE RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*13-06 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 23:56
Juntada de Petição de representação
-
16/08/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:02
Homologada a Transação
-
15/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/08/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/05/2024 19:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de intimação
-
25/03/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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