TJDFT - 0708962-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:24
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA BISPO SANT ANA - CPF: *13.***.*34-02 (AUTOR).
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06/05/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708962-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BISPO SANT ANA REU: LINCONL SHINOHARA, GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Rosangela Bispo Sant’Ana em face de Lincoln Shinohara, GAP Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial, tendo identificado diversos vícios estruturais não informados previamente, o que a levou à rescisão antecipada do contrato.
Alega, ainda, que foi cobrada indevidamente por multa contratual e pintura, bem como teve seu nome negativado por dívida inexistente, o que lhe causou prejuízos morais.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a rescisão contratual sem penalidades, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e multa contratual, bem como a concessão de tutela antecipada para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Apresenta valor da causa de R$ 8.000,00.
DECIDO. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
O art. 292 do Código de Processo Civil traz as disposições acerca do valor da causa.
No caso, o valor da causa está incorreto, pois não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Assim, a declaração de inexistência de débito, que implica benefício econômico à parte autora, deve compor o valor da causa, somando-se aos demais pedidos indenizatórios e patrimoniais.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados. 3.
A análise do pedido de indenização por danos morais demanda a verificação de eventual existência de outras anotações em cadastros de inadimplência, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, que condiciona a configuração de dano moral à inexistência de registros legítimos.
Dessa forma, a parte autora deve juntar aos autos relatório completo de inscrições no Serasa, com especificação de eventuais anotações adicionais, para que se possa proceder à análise adequada do pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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