TJDFT - 0717756-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717756-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA DOTTO EMBARGADO: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Embargada interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Embargante intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 09:48:17.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
16/09/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717756-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA DOTTO EMBARGADO: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA SENTENÇA Decido sobre os embargos de declaração opostos por Gercirene Claudia Bandeira, os quais impugnam a sentença de ID 243646774.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão.
Por mais fundadas que possam parecer suas razões, o presente recurso não se presta à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC).
No caso, a sentença enfrentou de forma clara e expressa as questões relevantes, inclusive no que tange à responsabilidade pela constrição indevida e à fixação de honorários advocatícios.
Restou evidenciado que a constrição recaiu sobre bem de terceiro possuidor legítimo, amparado pela Súmula 84 do STJ, sendo a embargada corretamente condenada à sucumbência, conforme a Súmula 303 do STJ, uma vez que foi a parte que deu causa à penhora indevida.
A alegação de omissão revela-se, pois, inadequada, configurando mera inconformidade com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado por via recursal própria, e não por embargos de declaração.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:06
Outras decisões
-
21/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717756-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA DOTTO EMBARGADO: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se recolhendo-se as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:34:28.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
07/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 22:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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