TJDFT - 0702610-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NEIVA DARC em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:01
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702610-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: MARIA ROSA DE JESUS REU: ALEIDA ROSA DE JESUS LIMA, ROBERTO RODRIGUES PEREIRA, LEILA MARIA DE JESUS MENESES, ADILSON RODRIGUES PEREIRA, NEIVA DARC REPRESENTANTE LEGAL: TALITA DE JESUS MENESES, ADILSON RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor de do ESPÓLIO DE MARIA ROSA DE JESUS, representado por seus herdeiros ALEIDA ROSA DE JESUS LIMA, ROBERTO RODRIGUES PEREIRA, LEILA MARIA DE JESUS MENESES, ADILSON RODRIGUES PEREIRA, NEIVA DARC.
A ação se fundamenta em contrato de prestação de serviços de energia elétrica e visa à cobrança do débito atualizado de R$ 36.250,00, em virtude de irregularidade constatada por Termo de Ocorrência e Inspeção.
Instruiu a inicial com a certidão de óbito da autora (Id. 223812477), o formal de partilha e a nomeação do inventariante (Id. 223812480 e 223812479), o termo de ocorrência (Id. 223812481) e a fatura de cobrança com o valor total do débito apurado (Id. 223812488).
Trouxe também carta de revisão dos valores de energia elétrica não faturados (Id. 223812487), juntamente com a revisão realizada (Id. 223812485).
Apresentou a memória de calculo com o valor devidamente atualizado (Id. 223812489).
Contudo, constata-se uma inconsistência quanto à legitimidade passiva.
A subscritora indica tanto o espólio de Maria Rosa de Jesus quanto seus sucessores como partes rés, embora informe expressamente que o inventário foi concluído, com partilha dos bens.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, após a partilha, cessa a existência do espólio como ente despersonalizado, passando a responsabilidade aos herdeiros, limitada à força da herança recebida.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer a composição do polo passivo e, se for o caso, promover a retificação da inicial, indicando apenas os sucessores como réus, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
02/04/2025 20:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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