TJDFT - 0700819-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DA SILVA ZAGO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700819-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FERNANDES DA SILVA ZAGO CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 14:47:39. -
29/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA GOMES DE SA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA GOMES DE SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:46
Indeferido o pedido de THIAGO FERNANDES DA SILVA ZAGO - CPF: *30.***.*70-06 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 23:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:03
Deferido o pedido de THIAGO FERNANDES DA SILVA ZAGO - CPF: *30.***.*70-06 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA GOMES DE SA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700819-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FERNANDES DA SILVA ZAGO REQUERIDO: LUIZA GONZAGA GOMES DE SA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que realizou contrato de aluguel com a requerida relativo ao imóvel situado na QR 116, Conjunto 04, casa 05 – Samambaia-Sul, em 15/05/2014, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mensais.
Discorre que em razão da pontualidade dos pagamentos, o contrato foi renovado em 15/05/2015 e posteriormente foi renovado por tempo indeterminado.
Alega que no início de 2024, ao verificar seus extratos bancários, foi constatado que a requerida não estava arcando com suas obrigações contratuais há 2 (dois) anos e 1 (um) mês, ou seja, 25 (vinte e cinco) meses de alugueis não pagos.
Informa que o total da dívida é de R$ 66.523,47 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), conforme atualização monetária anexo.
Destaca que renuncia aos valores acima de 40 salários mínimos para que pudesse ajuizar ação neste Juizado Especial Cível.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 56.480,00.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 224443448), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 223114892, 223116246 e 223116248).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
O autor ainda anexou planilha atualizada do débito ao id. 223116252.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DA SILVA ZAGO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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