TJDFT - 0733126-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIO FURTADO DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:13
Publicado Edital em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0733126-82.2024.8.07.0003 AUTOR: WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA REU: SILAS VIEIRA SILVA, VIVIANE DE SOUSA SANTOS, FABIO FURTADO DE SOUSA Objeto: Citação de SILAS VIEIRA SILVA - CPF: *02.***.*63-85 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 18:12:06.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
29/08/2025 18:17
Expedição de Edital.
-
15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733126-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA REU: SILAS VIEIRA SILVA, VIVIANE DE SOUSA SANTOS, FABIO FURTADO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para SILAS VIEIRA SILVA de ID. 234328629, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/05/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 21:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:02
Deferido o pedido de WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
29/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733126-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA REU: SILAS VIEIRA SILVA, VIVIANE DE SOUSA SANTOS, FABIO FURTADO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por WTS ILUMINAÇÃO INOVAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SILAS VIEIRA DA SILVA, VIVIANE DE SOUSA SANTOS e FÁBIO FURTADO DE SOUSA (fiador).
Narra a requerente, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel localizado na EQNM 19/21.
Bloco C, Lotes 1 a 5, Loja 3, Ceilândia/DF; (ii) firmou contrato de locação com os requeridos pelo valor de R$ 1.500,00 mensais mais obrigações acessórias; (iii) o contrato possui garantia locatícia, consistindo na fiança prestada pelo requerido Fábio Furtado de Sousa; (iv) os réus estão inadimplentes com os aluguéis desde agosto de 2024, acumulando uma dívida que inclui os aluguéis de agosto, setembro e outubro; (v) os réus descumpriram outras obrigações contratuais.
A decisão de ID 216436954 recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que o contrato foi firmado com a prestação de garantia pelos requeridos.
O requerido FÁBIO foi citado, conforme diligência de ID 219694351.
Ao ID 226743194 o autor informa que o contrato de locação teve fim em 15/02/2025, não havendo mais qualquer garantia em favor dos requeridos.
Reforça que permanece em juízo a caução judicial de 3 aluguéis e pede novamente a concessão liminar de despejo.
Citação da requerida VIVIANE devidamente cumprida nos IDs 229222038 e 229589451.
Ao ID 230841984 a Defensoria Pública do Distrito Federal requereu habilitação nos autos em representação à requerida Viviane.
DECIDO.
A despeito do indeferimento do pedido liminar quando do recebimento da inicial (ID 216436954), verifico que houve alteração no contexto fático.
Explico.
Conforme descrito na Clausula 02 do contrato de ID 215664263 o prazo da locação é de um ano e findou-se em 15/02/2025.
Embora o contrato tenha sido celebrado com garantia fidejussória, o negócio não está mais vigente, não subsistindo, portanto, a garantia.
Registre-se que, findo o prazo do contrato de locação não residencial, o locador tem o direito de reaver o imóvel.
Some-se a isso, a inadimplência de 7 meses da parte requerida.
Dessa forma, a existência da fiança não impede a concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a probabilidade do direito resta demonstrada pela existência do contrato de locação expirado em 15/02/2025 (documento de ID 215664263) e pelo inadimplemento dos aluguéis desde agosto de 2024, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos.
Além disso, a notificação de ID 215664273 reforça a verossimilhança do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, observa-se que o processo tramita há aproximadamente 100 dias, sem que tenha havido qualquer providência concreta para a regularização da dívida ou a desocupação do imóvel.
Essa situação vem causando prejuízos contínuos à parte autora, que permanece sem receber os aluguéis devidos, enquanto o imóvel segue ocupado de maneira irregular.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.
Considerando que o requerido SILAS ainda não foi citado e que não se vislumbra, por ora, possibilidade de acordo, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior.
DETERMINO: 1.
Expeça-se mandado de desocupação do imóvel pelos residentes no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário. 1.1 Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 2 Após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de despejo compulsório, autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário. 2.1 A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados. 3.
Cancele-se a audiência de conciliação. 4.
Diante do pedido de habilitação, remetam-se os autos à Defensoria Pública, em representação a ré Viviane.
Promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 5.
Intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito com a citação do requerido SILA. 5.1 Havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Nome: SILAS VIEIRA SILVA Endereço: EQNM 19/21 Bloco C, lote 1 a 5, LOJA 3, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-573 Nome: VIVIANE DE SOUSA SANTOS Endereço: EQNM 19/21 Bloco C, LOTE 1 A 5, LOJA 3, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-573 Nome: FABIO FURTADO DE SOUSA Endereço: EQNM 19/21 Bloco C, LOTE 1 A 5, LOJA 3, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-573 -
03/04/2025 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WTS ILUMINACAO INOVACOES E PARTICIPACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/11/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2024 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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