TJDFT - 0704502-80.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:35
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:17
Outras decisões
-
19/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704502-80.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE BARBOSA CAVALCANTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão de id. 224823340, ao argumento de que o julgado não teria “decidido se os juros moratórios havidos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda integrariam a base de cálculo da SELIC” (id. 224823340).
Decido.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Da análise dos autos, porém, não se divisa omissão na decisão embargada.
Isso porque o ponto suscitado nos embargos sequer foi levantado pelo ente distrital na petição de id. 222442344.
De toda forma, convém esclarecer que, após a data da promulgação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve incidir a SELIC de forma simples sobre o débito consolidado, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, o recente julgado do egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
NÃO VERIFICADA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inadequado o pedido de suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do CPC, até o julgamento da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 1.1.
No caso dos autos, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Distrito Federal foi indeferido na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, de modo que não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença movido pela agravada. 2.
O Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 3. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 4.
Não é possível falar em bis in idem ou anatocismo, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 5.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 6.
Precedentes: Acórdão 1928389, 0724872-32.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 15/10/2024; Acórdão 1930971, 0726538-68.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1960832, 0736240-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id. 227484563.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
14/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
07/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIENE BARBOSA CAVALCANTI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
23/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:38
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:16
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:15
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/12/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
30/03/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIENE BARBOSA CAVALCANTI em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:07
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2021 13:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:05
Declarada incompetência
-
22/09/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711538-07.2024.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Dinastia Comercio de Suplementos e Artig...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 11:57
Processo nº 0717385-25.2022.8.07.0018
Taisa Rodrigues Pacheco
Distrito Federal
Advogado: Taisa Rodrigues Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 19:37
Processo nº 0701182-10.2025.8.07.0009
Hugo Antunes Rodrigues
Papelaria e Livraria Pratika LTDA
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:17
Processo nº 0702610-45.2025.8.07.0003
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Maria Rosa de Jesus
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 20:32
Processo nº 0024758-93.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Glaydston de Oliveira Cruz
Advogado: Jose Luciano Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 14:09