TJDFT - 0793594-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
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11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BYRON DAIA BARRETO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0793594-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BYRON DAIA BARRETO JUNIOR RECORRIDO: EUDES DE SOUZA SILVA DECISÃO Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o recorrente deve juntar não apenas os comprovantes de pagamento, mas também as guias do recurso e das custas iniciais devem ser juntadas aos autos dentro do prazo fixado pelo artigo 31 do regimento interno, reputando-se deserto o recurso que não vier acompanhado das guias de custas e preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento.
No particular, o recorrente apresentou recurso inominado sem a comprovação da regularidade do preparo e das custas, pois ausentes as respectivas as guias.
Assim, por infringência aos artigos acima mencionados, reconheço a deserção do recurso, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
18/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:10
Outras Decisões
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17/03/2025 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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