TJDFT - 0718104-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE PAULA NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FBL IMOVEIS LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:32
Decretada a revelia
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08/07/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE PAULA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FBL IMOVEIS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718104-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FBL IMOVEIS LTDA - ME REU: ANDRE LUIZ DE PAULA NASCIMENTO DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel comercial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem prévia manifestação do locatário, o imóvel localizado no SAUS, Quadra 04, Bloco A, Edifício Victoria Office Tower, Sala 433 e Vaga de Garagem nº 4011, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-938.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos legais para a concessão do despejo liminar são cumulativamente: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, Relator ALFEU GONZAGA MACHADO, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação garantido por caução, conforme expressamente consta da causa de pedir.
Nesse contexto, não há falar em deferimento da liminar.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
NEGATIVA DE LIMINAR DE DESPEJO.
EXISTÊNCIA DE CAUÇÃO NO CONTRATO.
FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 58, INC.
IX DA LEI 8.245/1991.
REFORMA DA DECISÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de concessão de liminar em ação de despejo, em caso de inadimplemento dos aluguéis, independentemente de oferecimento de caução pelo locador, para o provimento da medida. 2.
Com efeito, o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) preceitua que a liminar para desocupação será concedida em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, estando condicionada ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel; e, b) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. 3.
Na espécie, a decisão combatida decidiu corretamente pelo indeferimento da liminar de despejo, porquanto a norma cogente determina que a previsão de garantia do contrato por qualquer modalidade assecuratória, estabelecida no art. 37 da Lei de Locação, tal como na hipótese (caução em espécie), obsta o deferimento da medida. 4.
A exigência legal da caução, nos pedidos liminares, tem o fim de assegurar eventuais prejuízos causados ao locatário forçado a deixar o imóvel antes de definitivamente julgada a lide, caso haja reforma da decisão ou da sentença de despejo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1972181, 0737841-79.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025).
Ante o exposto, indefiro a medida liminar. 2.
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia (quanto serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora).
No prazo de resposta, a parte ré poderá evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, efetuar o pagamento da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso do processo), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2025, 18:01:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
28/04/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 22:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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