TJDFT - 0725040-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725040-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADMAR CORDEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ADMAR CORDEIRO DOS SANTOS.
Alega que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus recaiu sobre o veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, cor CINZA, placa RFK9B52, que foi inadimplido pela parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 142669686, e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, consoante auto e certidão aos IDs 205472470 e205472463.
O réu não foi localizado, apesar das diversas diligências realizadas, razão pela qual procedeu-se à citação por edital ao ID 220005620.
Escoado o prazo para contestação, nomeou-se Curador Especial, o qual contestou por negativa geral com pedido de gratuidade de justiça ao ID 229020090.
O Banco autor se manifestou em réplica ao ID 232859487.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 135685685), e a notificação ID 135685683 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, III do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
A contestação por negativa geral que, embora tenha o condão de afastar os efeitos da revelia, não altera as regras de distribuição do ônus probatório gizadas pelo art. 373 do Código de Processo Civil , não desincumbindo o réu de comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Por fim, ressalto que a mera atuação da Curadoria Especial não confere à parte ré o direito à gratuidade de justiça, pois não comprovados os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Contudo, na hipótese de recurso, a Curadoria, em função do munus público, possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que concedo nesta oportunidade ao requerido, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se, desde logo, o levantamento da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente J.P -
13/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 08:34
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725040-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADMAR CORDEIRO DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, representada pela curadoria, apresentou pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação.
Conforme disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos.
Assim, defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD da última declaração de imposto de renda.
Desnecessária a pesquisa no SISBAJUD, já que a declaração de imposto de renda será suficiente para analisar a hipossuficiência do requerido.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Cumpridas as determinações precedentes, abra-se vista à Curadoria Especial para manifestação.
Prazo: 30 dias.
Sem prejuízo, desde logo, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i/p -
03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:50
Deferido o pedido de ADMAR CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*19-04 (REU).
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18/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADMAR CORDEIRO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:08
Expedição de Edital.
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05/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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17/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
02/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
21/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADMAR CORDEIRO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
22/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:00
Outras decisões
-
19/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
13/12/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
28/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
07/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ADMAR CORDEIRO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:17
Outras decisões
-
23/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:02
Outras decisões
-
22/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:18
Outras decisões
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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