TJDFT - 0738398-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738398-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS DANIEL DA CRUZ MEIRELES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCOS DANIEL DA CRUZ MEIRELES, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 225173071 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
Não foi procedida a apreensão do bem, eis que não localizado nas diligências empreendidas.
A parte autora requer a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
DECIDO.
DEFIRO a pesquisa de endereços da parte requerida para localização do veículo por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud.
Outrossim, requer a parte autora, caso as pesquisas aos sistemas retornem infrutíferas, a expedição de ofício à OI, VIVO, CLARO E TIM com o intuito de tentar obter o endereço da parte requerida (ID 228321501).Todavia, empresas e órgãos públicos não possuem obrigação legal (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) ou contratual de disporem de equipamentos e funcionários voltados para o fornecimento de informações cadastrais nas milhares ações judiciais em tramitação, o que certamente resultaria em despesas significativas indevidas.
Desta feita, desde logo, indefiro o pleito.
Determinações à Secretaria: 1.
Promova a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré ou do veículo. 1.1 Frutíferas as pesquisas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar qual dos endereços deve ser diligenciado para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, comprovando efetivamente localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como recolher as custas judiciais complementares para nova diligência.
Pagas as custas, proceda-se a expedição para cumprimento do mandado de busca e apreensão em regime de prioridade.
Inerte a parte autora, façam-se os autos conclusos. 1.2 Caso haja endereços fora desta unidade federativa, aplica-se o artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-Lei 911/69: "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder na forma do dispositivo transcrito acima, bem como promover a juntada aos autos do o comprovante de distribuição. 1.3 Infrutíferas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, deverá proceder a indicação do bem, conforme o preceituado no item 1.1, o local em que o bem poderá ser apreendido, ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção. 1.4 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente A.L/p -
03/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:51
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:16
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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