TJDFT - 0707400-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:20
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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21/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707400-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO DA SILVA BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para EDUARDO DA SILVA BRANDAO de ID. 232595861, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 232595861, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707400-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDUARDO DA SILVA BRANDAO DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id 229308041.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para cumprimento do item "4", uma vez que a pretensão não pode ser satisfeita pela parte ré e deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva.
Além disso, deve a parte autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J -
02/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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