TJDFT - 0707764-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707764-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REQUERIDO: NIZETT BORGES MONTEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em face de NIZETT BORGES MONTEIRO, fundamentada na alegada inadimplência da parte ré, enquanto beneficiária do plano de saúde, em relação às mensalidades correlatas, a despeito de lhe ser disponibilizada rede credenciada de atendimento, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde.
Custas iniciais recolhidas em ID 232833567.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 238389393), sem arguir preliminares.
Como prejudicial de mérito, apontou a ocorrência da prescrição parcial.
No mérito, defende a nulidade das cláusulas que preveem as tarifas intituladas "Tarifa Suspensão 3/5, 4/5, 5/5", dentre outras inseridas nas faturas de cobrança.
Sustenta a cobrança em duplicidade, tanto em seu nome como em nome de seu dependente e afirma que o valor cobrado na inicial é desproporcional aos serviços prestados pela demandante.
Pleiteia o acolhimento da prescrição e a improcedência dos pedidos, com a declaração de nulidade das tarifas de suspensão e das cobranças abusivas.
Réplica em ID 241872695.
Instadas a especificarem as provas, a parte ré pleiteia a realização de perícia contábil (ID 242211135), ao passo que a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (ID 243486133).
A decisão de ID 243985167 determinou a intimação da parte autora para se manifestar em relação ao documento apresentado pela ré em ID 242211136, bem como a intimação da parte ré para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica.
Manifestação da autora em ID 247047450 e documentos anexados pela ré em ID 246514847 e seguintes.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré, entendo que o benefício deve ser indeferido, porquanto a parte demandada comprovou rendimento e patrimônio capazes de custear as custas processuais.
Cabe ressaltar que com o advento do novo Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Na hipótese vertente, pelos elementos colacionados nos autos, em especial os valores declarados em imposto de renda, bem como o extrato anexado em ID 238599410, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de Justiça à parte ré.
No que se refere à natureza da relação jurídica existente entre as partes, tratando-se de plano administrado por entidade de autogestão, de fato não se aplica os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Súmula 608 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim sendo, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, devendo ser observadas na presente hipótese as disposições previstas no Código Civil.
Em relação à prejudicial de prescrição suscitada, resta afastada, porquanto a pretensão de cobrança de mensalidades de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Em relação ao requerimento de prova pericial, indefiro o pedido, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a NIZETT BORGES MONTEIRO - CPF: *44.***.*79-72 (REQUERIDO).
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28/08/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 12:26
Juntada de Petição de comprovante
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16/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:29
Outras decisões
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23/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NIZETT BORGES MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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08/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
22/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:03
Outras decisões
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22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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