TJDFT - 0703486-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:47
Decretada a revelia
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14/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703486-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CASSIA DE OLIVEIRA SOARES MORAES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela da evidência.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou com a requerida Cédula de Crédito Bancário, em 12/4/2024, entretanto, o banco requerido estaria a aplicar juros compostos, em desrespeito ao contrato firmado.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela: “Desde logo, requer a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 1,33%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 726,46, por parcela - (vide quadro resumo do laudo anexo)” (ID 229304434, p. 17) Eis o relatório.
D E C I D O.
RECEBO a emenda de ID 229304434.
No mais, rememoro que a Tutela da Evidência colhe sua disciplina normativa do art. 311, “caput”, do CPC.
Nos termos do referido dispositivo, sua concessão se limita unicamente às seguintes hipóteses: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso, ancora a parte requerente a presentão de tutela provisória da evidência com espeque no inciso II, mormente em razão de entendimento sumulado do C.
STJ, por meio do enunciado n. 539, que firmou tese no seguinte sentido: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.723-17/00, reeditada como MP 2.170-60/01), desde que expressamente pactuada.” Inobstante o precedente vinculativo supratranscrito, anoto que a deliberação envolvendo eventual valor de recálculo de parcela de contrato de empréstimo firmado com o requerido não depende apenas de matéria jurídica, exigindo-se maior perscrutamento sobre a feitura dos cálculos, seus percentuais e forma de apuração, segundo os normativos regulamentares.
Com efeito, a demanda ainda dá seus primeiros passos e, a despeito da juntada de apuração do valor pela requerente, os cálculos foram elaborados de forma unilateral, sendo certo que os fatos alinhavados na inicial e as teses a eles correspondentes ainda não foram submetidas ao Devido Processo Legal e seus consectários – contraditório e ampla defesa –, exigência Constitucional para que se esgote a pretensão meritória, não se cuidando, pois, de questão unicamente de direito, firmada em sede de demanda repetitiva, e que dependa apenas de análise documental, como se exige o inciso II, do artigo 311, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela da Evidência.
No mais, à míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Nada obsta, contudo, futura realização, caso as partes sinalizem conjuntamente nesse sentido.
No mais, constato que a requerida possui Domicílio Eletrônico Nacional, razão pela qual A CITO e INTIMO para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC).
Considerando que a requerida é titular de Domicílio Eletrônico Nacional, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 00:53
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:53
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA CASSIA DE OLIVEIRA SOARES MORAES - CPF: *18.***.*50-65 (AUTOR).
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24/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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