TJDFT - 0805784-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:31
Indeferido o pedido de CATIA VALERIA SERAFIM GONCALVES - CPF: *65.***.*43-34 (REQUERENTE)
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06/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:36
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CATIA VALERIA SERAFIM GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EMIRATES em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805784-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATIA VALERIA SERAFIM GONCALVES REQUERIDO: EMIRATES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CÁTIA VALÉRIA SERAFIM GONÇALVES em desfavor de EMIRATES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 31.171,04 (trinta e um mil, cento e setenta e um reais e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 225090850) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 225794340). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas para retornar ao Brasil após o falecimento de seu pai e que, ao solicitar à ré a concessão de tarifa emergencial ou de luto, teve seu pedido negado.
Sustenta que a negativa lhe causou prejuízo financeiro e sofrimento emocional.
A Empresa ré, por sua vez, sustenta que não oferece esse tipo de desconto, e que a autora não comprovou a existência de tal benefício na política da empresa.
Argumenta que a única concessão existente é a isenção de taxa de reembolso, o que não se confunde com a tarifa emergencial pleiteada pela autora.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o simples fato de a empresa ré não oferecer um desconto específico não configura falha na prestação do serviço.
A autora não demonstrou que a ré, em situações semelhantes, efetivamente concede o desconto pleiteado, limitando-se a apresentar uma captura de tela retirada de pesquisa na internet, sem comprovação de que a informação é oficial e aplicável ao seu caso.
Ademais, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) não impõe qualquer obrigação às companhias aéreas para a concessão de tarifas especiais nesses casos.
No que se refere ao dano moral, não se vislumbra qualquer violação aos direitos da personalidade da autora, pois a negativa da empresa ré não extrapolou o mero dissabor e não houve comprovação de tratamento abusivo ou vexatório.
Dessa forma, não há fundamento jurídico que ampare a pretensão indenizatória, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/03/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CATIA VALERIA SERAFIM GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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