TJDFT - 0703731-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703731-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IDNI CANDIDA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para esclarecer a divergência entre o endereço constante no contrato, QUADRA 302 CJ, 12, LT 25 AP 904, SAMAMBAIA SUL (SAMAM, BRASILIA, DF, 72300-653, e aquele para o qual foi enviada a notificação, QD 904 904 AP 00904 SAMAMBAIA SUL S BRASILIA DF, 72300-653.
O Decreto-lei n. 911/1969 não exige que a notificação seja recebida pelo devedor, entretanto, a correspondência deve ser enviada para o endereço constante no contrato.
Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo consubstanciada em inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. É necessária a notificação prévia do devedor, que deverá ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento ou por protesto do título, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69. 3.
O entendimento deste Tribunal é de que a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título.
Tratando-se de carta registrada, é necessário comprovar o recebimento no endereço informado no documento representativo do crédito, tal como o contrato ou a cédula de crédito bancário.
Precedentes. 4.
Considera-se que não houve constituição em mora se a notificação extrajudicial não alcançou a sua finalidade, tendo em vista que a carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço diverso do informado pelo devedor no contrato e recebido por pessoa estranha à relação entre as partes do processo. 5.
Não acatado o comando judicial de emenda à petição inicial para comprovar a mora da parte ré, revela-se acertada a sentença que a indefere e extingue o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. -
14/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707496-40.2023.8.07.0009
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Paula Jackelliny Medeiros de Lima
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:25
Processo nº 0036521-13.2016.8.07.0001
Direcional Engenharia S/A
Antonio Correa Junior
Advogado: Joao Paulo da Silva Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 09:30
Processo nº 0036521-13.2016.8.07.0001
Antonio Correa Junior
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Antonio Correa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 09:25
Processo nº 0707694-77.2023.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Filipe Moreira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:22
Processo nº 0709680-96.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores Residencial Gol...
Gabriel Ximenes Rodrigues
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 11:56