TJDFT - 0700077-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700077-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO URBAN 302 REQUERIDO: RICARDO RODRIGUES DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CONDOMÍNIO URBAN 302 em desfavor de RICARDO RODRIGUES DA ROCHA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e também a suspensão do processo (ID. 232317165).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
No entanto, nada há a prover quanto ao pedido de suspensão, eis que a presente ação é de natureza cognitiva, a qual não se aplica o artigo 922 do CPC (privativo das execuções e cumprimentos de sentença).
Ademais, a suspensão é incompatível com a formação do título judicial decorrente da homologação do acordo, devendo haver início de fase de cumprimento de sentença caso observado descumprimento pela parte.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 232317165 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Não existem valores depositados na conta judicial.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:16
Homologada a Transação
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14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 20:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 23:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:56
Outras decisões
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03/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/01/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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