TJDFT - 0722293-51.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:03
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SINFONIA PRIME RESIDENCE - CNPJ: 16.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/05/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723258-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATILDE MARIA DE MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MATILDE MARIA DE MELO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Suscita a requerida preliminar de ausência de interesse de agir, pois a requerente deixou de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
O argumento não merece acolhimento, pois o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo e é possível identificar a pretensão autoral com a presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a requerente sofreu danos morais em virtude de descumprimento do contrato de transporte aéreo celebrado com a requerida.
Restou incontroverso nos autos que o voo objeto das passagens aéreas adquiridas pela requerente foi interrompido e teve sua rota desviada, sendo que deveria ir para o Rio de Janeiro, mas desembarcou em Belo Horizonte, bem como que a requerente foi realocada para um outro voo que também foi cancelado, só conseguindo chegar de fato no seu destino às 19h42 do dia 12/08/2024, quando deveria ter chegado às 7h45.
Ou seja, houve cerca de doze horas de atraso.
Nesse contexto, a alegação da requerida de problemas operacionais não afasta o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, não sendo fato que exclui a responsabilidade da requerida, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O atraso de cerca de doze horas ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade da requerente, não constituindo mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo e transtornos para a solução da problemática, bem como considerando que a viagem tinha como finalidade a requerente amparar seu filho que estava hospitalizado, sendo que não conseguiu acompanhá-lo durante várias horas.
Assim, é evidente o dever de indenizar pelo dano extrapatrimonial.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e juros de mora pela taxa legal a contar da citação eletrônica (05/12/2024) (Lei nº 14.905/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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