TJDFT - 0720513-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por APARECIDA CORREA DE CASTRO, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720513-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA CORREA DE CASTRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1.
APARECIDA CORREA DE CASTRO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CAIXA ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ambos qualificadas nos autos, afirmando, em suma, que, é inscrita como dependente de seu esposo, no plano coletivo empresarial ofertado pela ré, necessitando realizar sessões de eletroconvulsoterapia, e, ante a ausência de clínica conveniada, passou a fazê-lo junto ao Instituto Castro e Santos, a partir de novembro de 2024, obtendo alta em dezembro do referido ano.
Alegou que recebeu indicação médica para dar continuidade ao tratamento, com a realização de outras sessões na mesma clínica, considerando o resultado obtido, mas a ré recusou a cobertura na mesma clínica, indicando, em substituição, o Instituto de Psiquiatria Gaiger Ltda.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize a realização das 12 (doze) sessões de ECT junto ao Instituto Castro e Santos, conforme solicitação médica.
Requereu a procedência dos pedidos para que seja confirmada a tutela de urgência, condenando a ré a autorizar o tratamento na forma pretendida e que observe o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para revisão de sua decisão.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 233567772).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 237012255), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve recusa ao atendimento da autora, sendo ofertada a realização do mesmo tratamento em outro prestador, mediante emissão das autorizações formais, tendo ela recusado.
Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar sob o modelo de autogestão.
No mérito, reiterou que tentou negociar com o Instituo Castro e Santos para sua inclusão como prestador de serviços credenciado, mas houve recusa, razão pela qual foi, excepcionalmente, realizado pagamento diretamente ao prestador dos serviços enquanto inexistiam prestadores credenciados no Distrito Federal.
Alegou que foi ofertado à autora novo prestador, na mesma região, com melhor custo-benefício e aderência às diretrizes da operadora, contudo, aquela recusou o atendimento oferecido, mesmo inexistindo obrigação de garantia de prestador, profissional ou clínica específica, no caso de existência de clínica credenciada.
Sustentou que, caso seja determinado o custeio do tratamento da autora junto aos profissionais por esta escolhidos, o reembolso deverá ser realizado respeitando os limites contratados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica reiterando as alegações e os pedidos formulados na inicial (ID 239985604). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a controvérsia existente nos autos não se refere à negativa genérica de cobertura do tratamento pleiteado pela autora, mas sim à recusa de autorização em clínica de sua escolha.
A ré, inclusive, nega tal obrigação.
Assim, evidente que há pretensão resistida, consubstanciada na negativa de custeio junto à clínica indicada, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré é entidade de autogestão e, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se submete às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, no caso dos autos, a matéria deve ser analisada à luz da Lei nº 9.656/1998.
DO MÉRITO É incontroverso que não houve negativa de cobertura da ECT, mas, sim, a negativa de cobertura em clínica não credenciada.
A controvérsia dos autos reside, portanto, na análise da obrigatoriedade de a ré autorizar a realização de tratamento médico descrito na inicial, na clínica de escolha da autora, local onde já havia realizado outras sessões em momento anterior, havendo outro local devidamente credenciado.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu art. 3º, § 1º, estabelece expressamente que “a operadora não está obrigada a garantir atendimento por prestador, profissional ou clínica específicos, desde que ofereça prestador na mesma região e com a especialidade demandada.” Assim, a operadora tem o dever de assegurar o tratamento prescrito, mas não está vinculada à escolha do beneficiário quanto à instituição ou profissional específicos, salvo nas hipóteses legais excepcionais.
No caso, a própria autora reconhece nos autos que foi indicado prestador de serviço credenciado, com disponibilidade para a realização das sessões de eletroconvulsoterapia, com as mesmas especialidades e na mesma região em que reside.
Não se verifica, portanto, situação de inexistência ou insuficiência de rede credenciada capaz de justificar a imposição à operadora da obrigação de custear tratamento fora da rede própria.
Além disso, não se trata de hipótese de continuidade imediata de tratamento em curso, pois as últimas sessões foram realizadas em dezembro de 2024 e o novo pedido médico foi apresentado apenas em março de 2025, ou seja, cerca de três meses após a alta anterior, não se caracterizando situação de urgência ou de ruptura injustificada da linha terapêutica.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite o custeio de despesas médicas fora da rede credenciada nas hipóteses excepcionais de urgência, emergência ou inexistência de prestadores adequados na rede, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a autora não impugna a qualidade da clínica indicada pela ré, tampouco demonstra qualquer impedimento técnico, terapêutico ou clínico que inviabilize a realização do tratamento no novo local indicado. É importante salientar que o eventual reembolso de despesas em momento anterior — quando o tratamento foi realizado na clínica de preferência da autora — decorreu de situação excepcional e temporária, a saber, a inexistência de clínica credenciada à época dos fatos, fato este inclusive reconhecido pela própria ré.
Tal circunstância, no entanto, foi superada, uma vez que atualmente há prestador apto e credenciado disponível na localidade da autora, o que afasta a possibilidade de extensão do custeio fora da rede.
Diante desse contexto, não há ilegalidade na conduta da ré ao indicar clínica distinta da pretendida pela autora, desde que apta e regularmente credenciada, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:29
Outras decisões
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27/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720513-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: APARECIDA CORREA DE CASTRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora narra que, devido às moléstias descritas na inicial, realizava tratamento no estabelecimento descrito na inicial.
Posteriormente, a ré indicou outra credenciada.
Requer que a ré continue a disponibilizar o tratamento necessário perante a clínica descredenciada.
Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois, tratando-se de processo no início da fase de conhecimento, não estão preenchidos os requisitos para a análise de eventual descumprimento contratual.
A parte autora narra que há outro prestador de serviços credenciado pela ré que disponibiliza as mesmas especialidades.
O direito à saúde não está, aparentemente, sendo violado, eis que disponibilizada à parte autora clínica médica com a especialidade necessária ao prosseguimento do tratamento indicado pelo médico assistente.
Assim, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às partes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial.
Ausentes, assim, ambos os requisitos do art. 300, caput, do CPC.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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