TJDFT - 0719049-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719049-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: YASMIN MESQUITA ALVES, PATRICIA RIBEIRO ALVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 245899695, narra a autora Yasmin que, depois da troca do cateter port-a-cath de que faz uso, dirigiu-se ao Hospital Home porque o seu quadro se agravara e o hospital onde estava internada anteriormente, o Mantevida, não dispunha da estrutura necessária para atender um paciente em pós-operatório de acesso vascular central.
No Hospital Home, a parte ré autorizou o atendimento de emergência, mas recusou a cobertura da internação “imediata e urgente” recomendada pelo médico plantonista.
Colhe-se da Carta de Negativa de ID 245899697 que a recusa foi motivada por “pendência administrativa”.
A solicitação da internação hospitalar é demonstrada pelo documento de ID 245899696.
Diante disso, e considerando-se que já foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelas autoras no ID 232649447, intime-se a parte ré a, no prazo de 1 (um) dia útil: i) Manifestar-se sobre a alegação de descumprimento; ii) Cumprir a determinação judicial de fornecimento de todos os procedimentos e insumos necessários à continuidade do tratamento da autora Yasmin, nos termos das decisões de IDs 232649447 e 234387202, sob pena de incidência das astreintes fixadas, caso verificado o descumprimento, e de majoração do valor da multa diária.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:38
Outras decisões
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12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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12/08/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719049-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: YASMIN MESQUITA ALVES, PATRICIA RIBEIRO ALVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 239893010.
Em petição de ID 239893037, pede a reconsideração da decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% sobre o valor da causa, proferida ao ID 237130488.
Refere que o plano de saúde contratado pelas autoras é de baixo custo e não lhes dava acesso ao Hospital Santa Marta, que, não obstante, recebeu-as e atendeu-as.
Pontua que não pode ser responsabilizada pela iniciativa equivocada dos funcionários do Hospital Santa Marta de remeterem a cobrança das despesas hospitalares diretamente às autoras, prática vedada pelo contrato firmado entre as partes.
Argumenta ter enfrentado dificuldades para cumprir a decisão concessiva da tutela, especialmente no que toca aos trâmites documentais relativos à reintegração das autoras ao plano de saúde e à cobrança das mensalidades, que sempre foram realizadas por intermédio da estipulante.
Defende que não se opôs ao cumprimento da liminar, senão pelos recursos cabíveis, e apenas teve de lidar com embaraços formais para a emissão das guias, boletos de cobrança e outros documentos.
Intimem-se as autoras a apresentarem réplica à contestação e a se manifestarem sobre o pedido de reconsideração formulado pela ré, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por ora, tendo em vista a pendência desta questão processual, fica suspensa a determinação à Secretaria para emitir a GRU. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO ALVES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO ALVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de YASMIN MESQUITA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:39
Deferido em parte o pedido de PATRICIA RIBEIRO ALVES - CPF: *08.***.*55-79 (REQUERENTE), YASMIN MESQUITA ALVES - CPF: *66.***.*60-54 (REQUERENTE)
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26/05/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 07:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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06/05/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:39
Indeferido o pedido de PATRICIA RIBEIRO ALVES - CPF: *08.***.*55-79 (REQUERENTE), YASMIN MESQUITA ALVES - CPF: *66.***.*60-54 (REQUERENTE)
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05/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719049-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: YASMIN MESQUITA ALVES, PATRICIA RIBEIRO ALVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de notícia de reiterado descumprimento das decisões proferidas nos presentes autos, por parte da requerida.
Conforme documento de ID 234262253, a requerida foi devidamente intimada das decisões precedentes que determinaram “a reativação do plano de saúde e o fornecimento de todos os procedimentos e insumos necessários à continuidade do tratamento de Yasmin devem ser cumpridos de imediato”.
A decisão de ID 232649447 fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Diante da afirmação e comprovação do descumprimento pelos documentos anexados à petição de ID 234402857, majoro a aplicação da multa fixada para o valor de R$ 15,000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento, nos termos da lei de regência.
Os demais pedidos, tais como bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, deverão ser decididos pelo Juízo de origem.
Confirmo força de mandado à presente decisão, a ser cumprida em regime de urgência, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Pessoa a ser intimada - QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-04, endereço: SRTVS Qd. 701 - Conj.
L - 38 - Térreo II - Ed.
Assis Chateaubriand, CEP 70.340-906.
Cumpra-se e, após, remetam-se ao Juízo natural.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/05/2025 23:13
Juntada de Certidão
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01/05/2025 23:05
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:05
Outras decisões
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01/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:37
Outras decisões
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29/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719049-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: YASMIN MESQUITA ALVES, PATRICIA RIBEIRO ALVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 232753674, que, após o deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, determinou a citação da ré, sem oportunizar o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do CPC.
Com efeito, não foi observado o procedimento especial previsto para as tutelas provisórias desta natureza, de modo que exerço, nesta oportunidade, juízo de retratação.
Isso posto, embora já tenha sido realizada a citação da ré, determino a intimação da parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 303, §1º, inciso I, do CPC.
Na sequência, a ré deverá ser novamente citada, desta vez relativamente aos termos da petição inicial aditada. 2.
Na petição de ID 233467218, a ré QUALLITY PRÓ SAÚDE requer esclarecimentos sobre a tutela provisória concedida na decisão prolatada ao ID 232649447.
Alega não ter sido formalmente comunicada pela empresa contratante do plano empresarial acerca da demissão da titular (autora Patrícia), tampouco a beneficiária manifestou interesse em recolher as mensalidades que garantiriam a continuidade da cobertura.
Expõe que, assim, a beneficiária autora não exerceu o direito a optar pela manutenção da sua condição de segurada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 10º da Resolução Normativa n.° 488/2022 da ANS.
Requer o esclarecimento deste ponto e, ainda, da questão afeta ao pagamento das mensalidades, já que o plano é coletivo empresarial e não há mais vínculo direto entre a beneficiária e a contratante.
Acrescenta que o hospital a que a beneficiária compareceu para buscar atendimento não pertence à rede credenciada da QUALLITY, e a decisão judicial que concedeu a tutela garantiu às autoras apenas o acesso à rede credenciada à operadora.
Ao final, requer, além do esclarecimento dos pontos suscitados, a suspensão da incidência da multa diária, até que o pagamento das mensalidades volte a ser feito e a titular do plano de saúde se manifeste expressamente sobre a permanência da condição de beneficiária.
Por sua vez, as autoras, na petição de ID 233501052, afirmam que as providências determinadas a título de tutela de urgência não foram cumpridas pela ré até o momento.
Salientam que Yasmin ainda está internada no Hospital Santa Marta em razão da intimação judicial dirigida diretamente ao hospital, mesmo sem a reativação formal do plano de saúde pela QUALLITY.
Sustenta que a petição da ré de ID 233467218 tem como único intuito o de tumultuar o feito e, quanto à manifestação do interesse de se manter no plano de saúde e aos pagamentos daí decorrentes, afirma que “tais pontos serão esclarecidos em momento próprio” e devem ser analisados à luz da Resolução Normativa n.° 488/2022 da ANS.
Nesse sentido, argumenta que era obrigação de seu empregador comunicar-lhe formalmente a respeito da possibilidade de manutenção como beneficiária do plano, e, no caso, “não há qualquer prova de que a autora tenha sido comunicada pelo empregador sobre sua opção de permanência”. É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira condição apontada pela parte ré como não cumprida pelas beneficiárias autoras (pedido expresso de manutenção da condição de segurada), não há dúvidas do interesse das postulantes de permanecerem assistidas pelo plano de saúde, já que é exatamente este o provimento jurisdicional buscado por meio deste processo.
Dessa maneira, ainda que o pedido não tenha sido realizado no prazo legal e de maneira expressa pela via administrativa, o que poderá ser objeto de exame em posterior sentença, há que se considerar suprido este requisito para efeito de concessão da tutela de urgência, por ser inequívoco o desejo das requerentes de permanecerem como beneficiárias do plano e em razão da gravidade do estado de saúde atribuído à autora Yasmin.
Por outro lado, reconheço ter havido omissão, na decisão de ID 232649447, no que tange ao custeio do plano de saúde, isto é, à responsabilidade pelo pagamento das mensalidades, agora que a titular Patrícia foi demitida e empresa/contratante não mais arcará com a contraprestação.
Dito isso, rememore-se que os fundamentos que levaram o Juízo a concluir pela presença da probabilidade do direito foram dois: o art. 30 da Lei n.° 9.656/98 e a tese fixada no Tema Repetitivo 1082 do STJ.
O art. 30 da precitada Lei estabelece que “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” A dicção do Tema 1082 do STJ, por seu turno, é a seguinte: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” À vista dos trechos grifados, é evidente que a manutenção da cobertura assistencial depende de que o segurado, agora não mais vinculado ao empregador contratante do plano coletivo, passe a pagar as mensalidades do produto à operadora.
Diferentemente do que sugerem as autoras, o tratamento desta questão não pode ser postergado para o momento do julgamento do mérito, na medida em que a probabilidade do direito somente existe se as contraprestações continuarem a ser pagas a tempo e modo pelo segurado, ou seja, se este se mantiver adimplente perante a operadora.
Flexibilizar esta exigência imporia à parte ré o fornecimento da assistência de saúde sem qualquer prestação, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, complemento a decisão de ID 232649447 para estabelecer que o cumprimento das providências previstas nos itens “a”, “b” e “c” da decisão pela ré fiquem condicionadas ao efetivo pagamento das mensalidades pela beneficiária autora.
Caso não haja nenhuma mensalidade em aberto e inadimplida, a tutela de urgência deverá ser cumprida pela ré de imediato, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão de ID 232649447.
Caso haja algum valor de mensalidade não pago, a parte autora deverá providenciar o pagamento e, feito isso, a tutela de urgência deverá ser cumprida pela ré no dia imediatamente seguinte, útil ou não, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão de ID 232649447.
Quanto à alegação da ré de que o Hospital Santa Marta não pertence à rede credenciada à modalidade do plano de saúde contratado em favor das autoras, ficam estas intimadas a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na medida em que, na inicial de ID 232646630, elas afirmam que o referido hospital é credenciado à ré (fl. 10).
Intimem-se as partes. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:06
Outras decisões
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24/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a PATRICIA RIBEIRO ALVES - CPF: *08.***.*55-79 (REQUERENTE), YASMIN MESQUITA ALVES - CPF: *66.***.*60-54 (REQUERENTE)
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14/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 12 Vara Cível de Brasília
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12/04/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
12/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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12/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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12/04/2025 02:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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12/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/04/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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