TJDFT - 0815047-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0815047-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE LIBERATTI SANTOS REU: LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA SCP, TICKETMASTER BRASIL LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA REQUERIDO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Jaqueline Liberatti Santos, pessoa com deficiência e portadora de doença grave, em face de Live Nation Brasil Entretenimento Ltda SCP, Ticketmaster Brasil Ltda, Coca-Cola Indústrias Ltda e Shell Brasil Petróleo Ltda, em razão de falhas na prestação de serviços durante o evento musical do artista Bruno Mars, realizado em 27 de outubro de 2024, no Estádio Mané Garrincha, em Brasília/DF.
A requerente alega que adquiriu ingressos para a área reservada a pessoas com deficiência (PCD), mas enfrentou diversas dificuldades no acesso e permanência no local, como ausência de entrada específica para PCDs; desinformação e desorganização por parte dos organizadores; superlotação da área reservada; falta de cadeiras e estrutura mínima; impedimento de saída para uso de banheiro ou compra de água; e tratamento indigno e discriminatório.
Alega ainda que as empresas Coca-Cola e Shell seriam patrocinadoras do evento, razão pela qual deveriam responder solidariamente pelos danos sofridos.
A requerente sustenta que tais falhas violaram direitos garantidos pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), configurando grave ofensa à sua dignidade, saúde física e emocional, e requer indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
As requeridas apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, além de impugnar o pedido de indenização.
Das preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ticketmaster Brasil Ltda, com base na teoria da asserção, pois a requerente atribui a ela a responsabilidade direta pela organização e comercialização do evento, sendo suficiente, nesta fase, a verificação das alegações iniciais para justificar sua inclusão no polo passivo.
Quanto às ilegitimidades passivas arguidas pelas empresas Coca-Cola e Shell, há de se avocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade civil do patrocinador somente se configura quando demonstrada sua participação efetiva na cadeia de fornecimento do serviço, ou quando sua marca é utilizada de forma a induzir o consumidor a acreditar que integra a organização do evento.
No presente caso, não há comprovação nos autos de que Coca-Cola Indústrias LTDA ou Shell Brasil Petróleo LTDA tenham participado da organização, comercialização ou execução do evento.
Tampouco há elementos que indiquem que suas marcas tenham sido utilizadas de forma a induzir o consumidor a erro ou que tenham obtido qualquer vantagem direta da realização do show.
A mera alegação de patrocínio genérico, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para configurar responsabilidade solidária, conforme entendimento pacificado pelo STJ, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EVENTO DE EXIBIÇÃO DE MOTOCICLETAS .
ACIDENTE DE CONSUMO.
EXPLOSÃO DE CILINDRO.
FALECIMENTO.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO .
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
EMPRESA PATROCINADORA DE EVENTO.
NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO .
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/01/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/09/2019 e concluso ao gabinete em 30/08/2021. 2 .
O propósito recursal consiste em definir se o Tribunal local observou o dever legal de fundamentação e se a patrocinadora do evento pode ser responsabilizada por acidente ocorrido no local, que vitimou integrante da plateia. 3.
A alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido é genérica, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4 .
A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados (art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/73, art. 3º do CPC/2015, arts. 202, I e parágrafo único, 206, § 3º, V, 393 e 945 do CC/02) impede o conhecimento do recurso especial . 5.
Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor e, de outro, de um consumidor e que essa relação tenha por objeto o fornecimento de um produto ou serviço.
Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo.
Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço . 6.
Aquele que comparece a espetáculo aberto ao público se qualifica como consumidor nos termos da teoria finalista, já que não dá continuidade ao serviço. 7.
A ausência de cobrança de ingresso para assistir ao evento não afasta, por si só, a incidência do CDC .
O termo "mediante remuneração" presente no art. 3º, § 2º, desse diploma legal inclui o ganho indireto e não significa que o serviço deva ser oneroso ao consumidor. 8.
O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de fornecedor previsto no art . 3º do CDC, imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Ou seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a responsabilização do terceiro que, embora não tenha prestado o serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo.
Cuida-se do fornecedor indireto ou mediato .
Porém, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, o terceiro deve ter contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final. 9.
Sendo o terceiro mero patrocinador do evento, que não participou da sua organização e, assim, não assumiu a garantia de segurança dos participantes, não pode ser enquadrado no conceito de "fornecedor" para fins de responsabilização pelo acidente de consumo. 10 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1955083 BA 2021/0241174-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Dessa forma, ausente demonstração de vínculo direto ou indireto com a prestação do serviço questionado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva das empresas Coca-Cola e Shell, com a consequente extinção do processo em relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da prova testemunhal A autora requer a oitiva das testemunhas Fabiana e Diana, que presenciaram os fatos narrados.
Considerando a relevância dos depoimentos para esclarecer as condições enfrentadas no evento, defiro a oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto: Reconheço a ilegitimidade passiva das rés Coca-Cola Indústrias LTDA e Shell Brasil Petróleo LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgo extinto o processo em relação a elas.
Sem custas e sem honorários.
Quanto às demais questões processuais: 1.
Afasto a preliminar suscitada pela requerida Ticketmaster, com fundamento na teoria da asserção; 2.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela requerente; 3.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas indicadas, bem como de eventuais testemunhas das requeridas (no máximo 3 por cada parte) e tomada de depoimento pessoal da autora; 4.
Fica a requerente cientificada de que deverá apresentar sua testemunha na audiência espontaneamente.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JAQUELINE LIBERATTI SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/08/2025 18:11
Outras decisões
-
31/05/2025 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JAQUELINE LIBERATTI SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SHELL BRASIL PETROLEO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA SCP em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/05/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 02:17
Recebidos os autos
-
18/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0815047-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE LIBERATTI SANTOS REU: LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA SCP, TICKETMASTER BRASIL LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela requerente (id. 230692974).
Inclua-se no polo passivo a pessoa jurídica SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-67, com endereço na Avenida República do Chile, 330, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-170.
Cite-se e intime a requerida ora incluída no polo passivo para a sessão de conciliação que ocorrerá em 19/05/2025.
A requerente e as requeridas Live Nation e Ticketmaster já foram intimadas para a sessão de conciliação.
Intime-se, pois, a terceira requerida (Coca Cola Industrias LTDA), no mesmo endereço em que foi citada (id. 227659231) para que também participe da sessão de conciliação.
Feito, aguarde-se a realização da sessão. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:12
Outras decisões
-
01/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/03/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2025 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:47
Outras decisões
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29/01/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:24
Declarada incompetência
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20/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 12:49
Juntada de Petição de intimação
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17/12/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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