TJDFT - 0703846-24.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703846-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA BOAVENTURA RACHID NASCIMENTO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de AGI pelo autor contra a decisão de ID 227382164, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça a essa parte.
Ciente, ainda, da decisão de recebimento do recurso, na qual foi concedida ao autor esse benefício (ID 237289222).
As partes não indicaram outras provas.
Assim, fica o MPDFT intimado para apresentar a respectiva cota ministerial, em até 15 dias.
Por vim, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:29
Deferido o pedido de M. B. R. M. - CPF: *85.***.*73-01 (AUTOR).
-
09/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703846-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA BOAVENTURA RACHID NASCIMENTO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA M.
B.
R.
M., representado pela genitora ALESSANDRA BOAVENTURA RACHID NASCIMENTO propôs ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas.
O autor afirmou que diagnosticado com o transtorno do espectro autista sindrômico, com deficiência intelectual leve, o que resulta em dificuldades significativas em habilidades de comunicação social.
Aduziu que, em razão desses problemas de saúde, a respectiva médica neuropediatra prescreveu tratamento médico contínuo e e ininterrupto, que está a ser realizado desde 2019. mediante custeio da segunda ré.
Alegou que o custeio se dá em razão de ser beneficiário do plano de saúde administrado pela primeira ré e operado pela segunda ré, denominado AMIL 400 QP NACIONAL, Coletivo por adesão, acomodação coletiva, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional, com início de vigência em 15/07/2020.
Apesar disso, afirmou que recebeu e-mail da primeira ré em 30/04/2024, com notícia de que o plano de saúde seria cancelado, com vigência até 31/05/2024.
Teceu arrazoado jurídico para sustentar a irregularidade do cancelamento unilateral da avença.
Em sede de tutela antecipada, pediu fossem as rés obrigadas a se absterem de extinguir o contrato, nos moldes do que está vigente.
No mérito, requereu a confirmação desse pedido antecipado e a condenação das rés ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Juntou procuração e documentos nos IDs 197876943 a 197876942.
Decisão de ID 197959319, com recebimento da inicial e concessão da tutela antecipada, para obrigar as rés a manterem/restabelecerem a vigência do contrato de plano de saúde celebrado com a requerente, denominado AMIL 400 QP NACIONAL, Coletivo por adesão, acomodação individual, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional, com início de vigência em 15/07/2020, até que fosse realizada nova comunicação, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução 19/1999 da ANS, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00.
Rés citadas e intimadas, via sistema PJe, no dia 06/06/2024.
Regularização da representação processual da AMIL no ID 200622964.
No ID 202620218, a AMIL S/A pediu a reconsideração da decisão concessiva da tutela antecipada.
Contestação da AMIL juntada no ID 202767330, acompanhada dos documentos de IDs 202767301 a 204875393.
Houve preliminar de impugnação ao valor da causa.
Inicialmente, a ré noticiou que cumpriu a tutela antecipada.
Outrossim, impugnou o valor da multa cominatória arbitrada.
Adiante, impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor.
No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento do plano, destacando que a operadora notificou a administradora de benefícios, cabendo a esta providenciar alternativas para os beneficiários.
Argumentou que a rescisão unilateral não foi abusiva e que a legislação específica não veda esse procedimento para contratos coletivos.
Ressaltou que a própria ANS regulamenta essa possibilidade e que não há obrigação de manutenção do contrato em caráter vitalício.
A ré também alegou que o pedido de fornecimento de plano na modalidade individual não poderia prosperar, pois não comercializa essa categoria na região do autor.
Afirmou que discussões contratuais não geram direito a indenização por danos morais e que o valor pleiteado pelo autor era exorbitante.
Caso fosse arbitrado algum montante, pediu a redução da quantia com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No ID 202738951, o juízo determinou a essa ré a regularização da representação processual.
No ID 203328013, o autor suscitou o descumprimento da tutela antecipada, pois os pedidos de procedimentos médicos estavam a ser negados.
Procuração e atos constitutivos da AMIL S/A carreados nos IDs 203529257 a 204879672.
Tentativa de conciliação frustrada, conforme ata de ID 205519258.
A QUALICORP não compareceu a essa solenidade.
Contestação da QUALICORP juntada no ID 205946966, com preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça do autor.
No mérito, argumentou que a operadora exerceu direito potestativo garantido pelo ordenamento jurídico e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e normas regulatórias que autorizam a rescisão unilateral de contratos coletivos, desde que observados prazos e notificações.
Afirmou que a Qualicorp não tem competência para impedir a rescisão, pois não opera planos de saúde nem tem ingerência sobre a continuidade do contrato.
A ré também rebateu a aplicação do Tema 1082 do STJ, sustentando que o entendimento se aplica apenas a casos de internação ou tratamento médico garantidor de sobrevivência, o que não se enquadraria no caso do autor.
Alegou que o tratamento para TEA, embora essencial, não seria de natureza emergencial ou garantidora de vida, razão pela qual não se justificaria a continuidade do plano nos moldes anteriores.
Quanto ao pedido subsidiário de migração para plano individual, afirmou ser inviável, pois a Qualicorp não opera contratos dessa modalidade.
Argumentou que o contrato foi firmado entre a operadora e uma entidade de classe, sendo inaplicável a conversão automática para um plano individual.
Por fim, requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve conduta ilícita por parte da ré e que a mera discussão contratual não enseja dano moral.
Caso fosse arbitrada indenização, pediu que a condenação recaísse exclusivamente sobre a operadora ou, subsidiariamente, que fosse proporcional à responsabilidade de cada demandada.
Teceu arrazoado jurídico.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da QUALICORP no ID 206725773, com notícia de cumprimento da tutela antecipada.
Réplica no ID 211082963, com respostas às preliminares e reiteração dos termos e pedidos da inicial.
Carreou o relatório médico de ID 211082979.
Petição da QUALICORP no ID 212465377, com dispensa de outras provas.
No ID 217109316, o autor pede a produção de prova testemunhal.
Decisão proferida no ID 219178759, com intimação do autor para esclarecer o objeto da prova testemunhal.
O autor, em seguida, dispensou a oitiva dessa testemunha (ID 219748071).
Intimadas, as rés se manifestaram sobre o relatório carreado com a réplica, conforme IDs 222360330 e 223543455.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a A QUALICORP alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a exclusão do autor do plano de saúde decorreu de decisão exclusiva da operadora do plano, sendo apenas a administradora de benefícios, sem ingerência sobre a prestação dos serviços médicos.
Que a administradora de benefícios não pode ser equiparada à operadora de plano de saúde, conforme disposto nas Resoluções Normativas nº 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que delimitam as atribuições de cada uma.
Defendeu que não há solidariedade entre administradora e operadora de saúde e que sua função é meramente intermediária, sem poder decisório sobre o cancelamento do contrato.
Sem razão essa parte.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
No caso dos autos, o serviço prestado ao autor depende da atuação de ambas as rés.
A mera administração do plano, sem sua execução, não tem qualquer valor para o contratante.
Lado outro, a execução do contrato de plano de saúde depende da intermediação feita pela administradora, notadamente no aspecto financeiro.
Portanto, ambas as rés fazem parte da mesma cadeia de fornecimento do produto, o que as torna legitimadas para figurarem no polo passivo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Outrossim, a AMIL S/A impugna o valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído pelo autor não tem relação com as pretensões realizadas.
Sem razão essa ré, pois, como se trata de pedido de obrigação de fazer para o restabelecimento do contrato cumulada com pretensão de compensação financeira por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de doze meses das mensalidades do plano de saúde com o valor do pedido de compensação financeira.
Essa soma corresponde à quantia atribuída à causa, qual seja R$ 22.267,36.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Demais disso, as rés impugnam o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Em análise dos autos, verifico que as custas iniciais não foram recolhidas, mas o autor pediu a concessão da gratuidade de justiça, com base nos documentos probatórios de IDs 197876943 a 197876942.
Os contracheques de ID 197876942 demonstram que a renda familiar mensal bruta do autor é superior a R$ 8.000,00.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que essa renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 8.157,41.
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.262,97.
Ademais, conforme Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora possui renda superior a cinco salários mínimos, o que afasta a alegação de que é economicamente hipossuficiente.
Com isso, defiro a impugnação das rés e indefiro a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Converto o julgamento em diligência.
Fica o autor intimado para recolher as custas iniciais ou pelo menos a primeira parcela, em até 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:48
Indeferido o pedido de M. B. R. M. - CPF: *85.***.*73-01 (AUTOR)
-
24/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:26
Outras decisões
-
17/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:54
Deferido o pedido de M. B. R. M. - CPF: *85.***.*73-01 (AUTOR).
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/07/2024 15:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:25
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
-
02/07/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812026-40.2024.8.07.0016
Hullys Neres de Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Hugo Rodrigo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 23:04
Processo nº 0700136-83.2025.8.07.0009
Banco Pan S.A
Francisco Neurimar Rodrigues
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 10:10
Processo nº 0710268-39.2024.8.07.0009
Jose Luiz dos Santos
Ronaldo de Tal e Demais Ocupantes do Imo...
Advogado: Mikaelson Carvalho Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 14:08
Processo nº 0815047-24.2024.8.07.0016
Jaqueline Liberatti Santos
Ticketmaster Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rodrigues Fleischhaver
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 15:28
Processo nº 0718608-69.2024.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Henrique Goncalves Brandao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 20:51