TJDFT - 0728714-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GLENDHA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:49
Expedição de Carta.
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23/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRENO FREITAS GODINHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PAIVA COELHO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRENO FREITAS GODINHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PAIVA COELHO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:26
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO PAIVA COELHO - CPF: *00.***.*98-03 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BRENO FREITAS GODINHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PAIVA COELHO em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para indicar novo endereço onde a executada possa ser localizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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21/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de VICTOR HUGO PAIVA COELHO - CPF: *00.***.*98-03 (EXEQUENTE), BRENO FREITAS GODINHO - CPF: *80.***.*40-53 (EXEQUENTE)
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28/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de BRENO FREITAS GODINHO - CPF: *80.***.*40-53 (EXEQUENTE), VICTOR HUGO PAIVA COELHO - CPF: *00.***.*98-03 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0728714-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO PAIVA COELHO, BRENO FREITAS GODINHO EXECUTADO: GLENDHA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 14:41:27. -
16/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de BRENO FREITAS GODINHO - CPF: *80.***.*40-53 (EXEQUENTE), VICTOR HUGO PAIVA COELHO - CPF: *00.***.*98-03 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma ação de responsabilização por ato ilícito.
Atos ilícitos são responsabilidade pessoal.
Assim, pretendendo o Exequente a desconsideração contra 4 empresas, deve narrar em seu pedido os atos ilícitos específicos a cada uma dessas empresas.
Assim, emende-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/07/2024 07:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte Exequente providenciar: a) a juntada da ficha cadastral das empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; e, b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:30
Outras decisões
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05/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GLENDHA RAMOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:38
Expedição de Carta.
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30/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728714-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VICTOR HUGO PAIVA COELHO, BRENO FREITAS GODINHO EXECUTADO: GLENDHA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
CJU: Altere-se o polo ativo para Exequente.
Não houve pagamento no prazo consignado, nem qualquer manifestação do Executado.
Autos aos Exequentes para atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art. 523, § 1º, do CPC Vindo os cálculos, proceda-se às diligências, uma após a outra, aos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, ONR em busca de ativos e SERASAJUD para registro do devedor no cadastro de proteção ao crédito.
Frutífera ou parcialmente frutífera alguma diligência expropriatória, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta corrente vinculada a este Juízo e intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do disposto no artigo 854, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:50:48.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2024 10:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:28
Deferido o pedido de BRENO FREITAS GODINHO - CPF: *80.***.*40-53 (AUTOR) e VICTOR HUGO PAIVA COELHO - CPF: *00.***.*98-03 (AUTOR).
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23/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de GLENDHA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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01/01/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 09:58
Expedição de Carta.
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17/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/12/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 12:19
Expedição de Carta.
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28/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:10
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GLENDHA RAMOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PAIVA COELHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BRENO FREITAS GODINHO em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728714-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO PAIVA COELHO, BRENO FREITAS GODINHO REU: GLENDHA RAMOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial é indenizatória, para reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 29/03/2023, envolvendo o veículo HYUNDAI/HB20S, placa IWB5H46, de propriedade do autor VICTOR HUGO PAIVA COELHO, o veículo FORD/KA SE, placa PLZ7A22, de propriedade do autor BRENO FREITAS GODINHO, e o Mercedes Benz GLA Style, placa DRO7747, conduzido pela ré GLENDA RAMOS, a quem os autores atribuíram a culpa pelo evento danoso.
A ré compareceu à sessão conciliatória, mas não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. É fato inquestionável o acidente de trânsito denunciado, segundo o qual o veículo FORD/KA de propriedade do autor BRENO FREITAS GODINHO foi atingido na parte traseira pelo veículo conduzido pela ré e, projetado com a colisão, causou danos ao veículo HYUNDAI/HB20S de propriedade do autor VICTOR HUGO PAIVA COELHO.
Segundo o Código Nacional de Trânsito, é considerado imprudente o condutor que trafega sem guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, colidindo com o veículo que trafega à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97).
Presume-se culpado aquele que atinge veículo na parte traseira, inferindo-se que a ré não guardava distância de segurança necessária para evitar a colisão com o veículo que trafegava à frente.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que a ré agiu com imprudência, conduta comissiva que causou danos aos veículos dos autores, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ILIDIDA. "ENGAVETAMENTO".
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
CONDUTOR CAUSADOR DO PRIMEIRO IMPACTO.
COLISÕES SUBSEQUENTES.
CULPA CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS.
MENOR ORÇAMENTO.
VALOR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DAS AVARIAS. 1.
Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a necessidade de depoimento pessoal do segundo réu, que nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia, uma vez que não teve qualquer participação no acidente, e não era mais proprietário do veículo conduzido pelo primeiro Réu, razão pela qual foi excluído do processo (ID 8073115).
Quanto à revelia de um dos réus, aplicou-se o disposto no art. 345, I, do CPC.
Logo, inexistente qualquer error in procedendo, não há que se falar em nulidade da sentença.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
O Código de Trânsito Brasileiro (art. 29, inc.
II, Lei n. 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos, razão pela qual é jurisprudência pacificada deste e.
TJDFT a presunção de culpa, em que pese relativa, de quem colide na traseira do veículo que lhe segue à frente. 3.
De acordo com a teoria do corpo neutro, o condutor do carro que colide na traseira de outro e ocasiona colisões sucessivas assume a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de sua imprudência ou imperícia.
Assim, no chamado "engavetamento de veículos", cabe ao condutor que provocou, ilicitamente, a primeira batida, a assunção da responsabilidade, sendo as demais meras consequências da anormalidade de tráfego instalada (Acórdão n.1121234, 07003009220188070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA). 4.
Os documentos juntados ao processo, e em especial o depoimento das partes envolvidas no acidente (áudios de ID 8073155 e 8073157), auxiliam na interpretação da dinâmica do acidente, sendo possível perceber, ainda, pelas fotografias de ID 8072897, que o Recorrente, por deixar de manter distância segura desse veículo, e diante da colisão iminente, tentou mudar de faixa de rolamento, não obtendo êxito, entretanto, em realizar a manobra, razão pela qual veio a causar as colisões sucessivas, atingindo, primeiro, o veículo conduzido pelo 1º requerido na parte direita traseira que, em seguida, projetou-se para o veículo da autora.
Irrelevante que o condutor do veículo da frente tenha efetuado frenagem brusca, mesmo porque o fez por motivo de segurança (art. 42, do CTB), não tendo sido esta a causa determinante do acidente. 5.
Ressalte-se, no mais, que o recorrente, em que pese devidamente intimado para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, deixou de comparecer ao referido ato, ocasião em que poderia prestar seu depoimento acerca do acidente.
Portanto, em relação à dinâmica do evento, tem-se que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente de ter havido colisões autônomas, devendo arcar com os danos materiais, nos exatos termos da sentença.
Com efeito, a condenação observou o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
O valor da indenização tem conformidade com a prova produzida no processo, está esteado no menor orçamento e mostra-se condizente com a extensão das avarias causadas. 6.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1171759, 07459005220178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 23/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consequência, a ré responde pelos danos suportados pelos autores (ID 160215406 e ID 160215407), quais sejam: franquias dos seguros dos veículos (R$1.827,00 e R$1.661,00) e custos do transporte, por força a indisponibilidade do veículos no período indicado (R$397,48 e R$2.495,05), totalizando R$2.224,48 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) para o primeiro autor e R$4.156,05 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos) para o segundo autor, porquanto os autores têm direito à recomposição integral de seus patrimônios (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré, GLENDHA RAMOS, a pagar: a) ao primeiro autor, VICTOR HUGO PAIVA COELHO, o valor de R$2.224,48 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e de juros legais desde o evento lesivo (Súmulas 43 e 54, do STJ); e b) ao segundo autor, BRENO FREITAS GODINHO, o valor de R$4.156,05 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e de juros legais desde o evento lesivo (Súmulas 43 e 54, do STJ), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando os credores cientes de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 02 de agosto de 2023. -
02/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GLENDHA RAMOS em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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