TJDFT - 0709661-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/09/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:08
Juntada de pauta de julgamento
-
26/08/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/08/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/08/2025 12:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0709661-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VANESSA PAES DA LUZ FIX D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por VANESSA PAES DA LUZ FIX, indeferiu o pedido de suspensão da execução e reconheceu a exigibilidade da obrigação, rejeitando a impugnação ofertada, neste particular.
O agravante sustenta que a execução deve ser suspensa até o julgamento da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual visa desconstituir o título executivo judicial embasado na Lei Distrital nº 5.184/2013.
Alega que a referida lei concedeu reajustes salariais sem a devida previsão orçamentária, contrariando o artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Afirma que a decisão recorrida desconsiderou a existência de prejudicialidade externa, o que pode resultar em decisões conflitantes entre o cumprimento de sentença e a rescisória.
Argumenta que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem conferido efeito suspensivo a ações rescisórias com fundamento semelhante, mencionando a decisão na Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Sustenta a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que a decisão exequenda constitui coisa julgada inconstitucional, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC.
Defende que a obrigação decorre de interpretação incompatível com o Tema 864 do STF, que condiciona reajustes salariais à previsão simultânea na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Colaciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federa, especialmente o Recurso Extraordinário nº 905.357/RR, que reforça a necessidade de observação dos requisitos orçamentários para concessão de aumentos salariais.
Alega, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou o Tema 28 do STF, que autoriza a expedição de requisitórios apenas sobre valores considerados incontroversos.
Argumenta que, no caso concreto, não há valores incontroversos, já que a própria exigibilidade da dívida está sendo questionada.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória.
No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. É o resumo do essencial.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Pretende o agravante seja atribuído, desde logo, efeito suspensivo ao presente recurso para fins de obstar o prosseguimento do feito executivo na origem, com fundamento na existência de prejudicialidade externa e, ainda, na inexigibilidade do título.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a decisão impugnada, na parte que interessa: O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/8/2023.
A parte exequente informa que a obrigação de fazer foi cumprida em abril de 2022, razão pela qual pretende agora apenas executar a obrigação de pagar (parcelas vencidas).
De início analiso as preliminares apresentadas pelo DF.
O executado aduz que há prejudicial externa que acarreta na suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a", em razão ingresso da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
No ponto, sem razão o DF.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, observo que a tutela de urgência foi indeferida, com expresso reconhecimento do direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Veja-se o que restou decidido nos autos da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000: "Assim, a questão referente ao erro de fato também necessita de uma análise mais acurada do conteúdo dos autos, impróprio para este momento processual.
Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo.
Esse raciocínio, inicialmente, também afastaria o erro de fato.
Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência." Assim, REJEITO a preliminar de suspensão do processo.
Ainda, o ente público afirma que o título executivo é inexigível por violação do acórdão ao Tema 864 do STF.
Em verdade, a parte executada pretende rediscutir matéria preclusa.
Nos autos originários, 0702195-95.2017.8.07.0018, foi decidido que "a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos”.
Como bem explicitado pelo E.
Relator, "o Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, e o presente recurso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.105/2013”.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES EXISTENTES. greve. serviço público. atividades essenciais. regime mais severo.
GARANTIA DO ATENDIMENTO À COMUNIDADE.
LEGALIDADE. tema 864/stf. revisão geral anual.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ausência de identidade material. 1. É admitido o exercício do direito de greve pelos servidores da carreira pública de Assistência Social do DF, ainda que se trate de atividade essencial, desde que garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
No caso, foi mantido um efetivo em exercício de 73,25% dos servidores nas atividades gerais e 90% nas Unidades de Internação e Serviço Fúnebre. 2.
O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material. 3.
Além deste mesmo argumento, a sentença coletiva proferida nos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018 considerou ilícita a omissão do Poder Público, ao não pagar a terceira parcela do reajuste, pois não foi demonstrada a falta de dotação orçamentária e não há que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Deu-se provimento parcial aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a legalidade da greve. (Acórdão 1769447, 07134890420178070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título judicial.
Passo ao mérito.
O DF não apresentou impugnação aos cálculos iniciais, razão pela qual devem ser homologados.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos ID 214725009.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
DEFIRO a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) e de 3% (três por cento) de serviços contábeis conforme contrato juntado ao ID 214721738.
Ratifico a decisão inicial: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC." Por fim, INDEFIRO a fixação de multa processual, tendo em vista que não observo abuso do direito de defesa do DF, uma vez que, ainda que reconhecida omissão quanto ao indeferimento da tutela de urgência na ação rescisória, não é possível afirmar abuso do direito de defesa, nem ofensa ao princípios da boa-fé e lealdade processual.
Prossigo.
Não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, entendida como tal a homologada nesta decisão, ID 214725009.
Consigno que, neste momento, se examina tão somente o pedido liminar de efeito suspensivo formulado pelo agravante, ou seja, a análise fica restrita à averiguação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa.
Prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e inexigibilidade do título Com efeito, o simples ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de liminar, não enseja a suspensão da execução individual, uma vez que esta é lastreada em título executivo judicial transitado em julgado, no qual houve ampla discussão das questões debatidas pelo Ente Distrital. É certo que o artigo 313, V, "a", do CPC, realmente prevê a suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa, mas isso depende da demonstração clara de que a ação rescisória trará impacto direto e inevitável no resultado da execução, estabelecendo, assim, relação de dependência/subordinação entre uma causa e outra.
No caso em tela, não há previsibilidade concreta de que a ação rescisória será julgada procedente, salvo a clara intenção e esforço do Distrito Federal neste sentido.
Além disso, o próprio CPC, em seu artigo 969, estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando há a concessão de tutela provisória, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, friso que o mero ajuizamento da rescisória não justifica a suspensão automática da presente execução individual.
O Distrito Federal sustenta, ademais, que mesmo sem a concessão da liminar naqueles autos, há alta probabilidade de êxito na ação rescisória, com base na jurisprudência do STF sobre dotação orçamentária.
Novamente, cuida-se de juízo probabilístico do Ente Distrital, diretamente interessado no feito, não havendo como se afirmar para qual lado penderá o julgamento da ação rescisória.
Destaco, outrossim, que o próprio STF, em diversas ocasiões, tem enfatizado a necessidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões transitadas em julgado, priorizando a efetivação de decisões definitivas.
O cumprimento da sentença, portanto, deve prevalecer, até que haja uma decisão definitiva na rescisória.
Sucedendo a análise dos pedidos recursais, o Distrito Federal alega que a Lei Distrital nº 5.184/2013, que embasa o título executivo, viola normas constitucionais e legais que exigem previsão orçamentária para aumento de despesas com pessoal, notadamente os artigos 169, § 1º, I, da CF/88, e 21, I, da Lei Complementar 101/2000.
Ocorre que o debate acerca da adequação da citada Lei ao orçamento foi exaurido no mérito da ação coletiva que resultou no título executivo ora executado.
A discussão, portanto, não pode ser renovada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Daí porque não há falar-se em inexigibilidade do título.
Esclareço, por fim, que a possibilidade de procedência da ação rescisória, mesmo que se constitua lesão ao erário até aquele momento, não serve para suspender o feito na origem, uma vez que lastreada em título executivo judicial transitado em julgado.
O interesse público e a proteção ao erário não podem se sobrepor exclusivamente e em qualquer hipótese aos direitos dos credores de verba alimentar, especialmente quando a execução já foi validada por meio do devido processo legal.
Importa considerar, ainda, que a suposta violação ao tema 864 do STF também foi rechaçada por ocasião do julgamento da ação coletiva.
Na ocasião, esse c.
Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a questão, deixou registrado que o tema supracitado dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos, enquanto a pretensão buscada trata de reajuste escalonado previsto na Lei Distrital.
Portanto, inaplicável o referido Tema à hipótese dos autos, como bem observado pelo acórdão exequendo.
Resta, portanto, a análise da alegação de impossibilidade de pagamento da parcela tida por incontroversa.
Não obstante o esforço argumentativo do DF, a alegação de que não há valores incontroversos não se coaduna com a afirmação contida na decisão agravada de que não houve impugnação aos cálculos iniciais.
Ora, se não houve insurgência tempestiva quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, afigura-se correta sua homologação e, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença até satisfação integral do débito.
Nos termos do Tema 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, "surge constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Depreende-se da leitura ao Tema que é relevante a definição do regime de pagamento para que se estabeleça previamente a forma correta de quitação da parcela incontroversa.
Isso porque, ainda que o valor incontroverso seja compatível com pagamento por RPV, se o valor total da execução apenas comportar pagamento por precatório, este regime deve ser observado.
Todavia, na hipótese dos autos, como já destacado, o valor homologado foi o único apresentado nos autos, sem qualquer insurgência do DF quanto à forma ou índices utilizados, tornando-se, portanto, incontroverso. É dizer: já há clara definição do valor bem inferior ao limite previsto para requisições de pequeno valor.
Nesse contexto, a observância ao Tema 28 do STF fundamenta o prosseguimento do pagamento da parcela incontroversa.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
19/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707083-83.2025.8.07.0000
Rubens Alves Soares Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Teostenes Antonio Rodrigues Damaceno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:54
Processo nº 0707083-83.2025.8.07.0000
Rubens Alves Soares Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Teostenes Antonio Rodrigues Damaceno
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 09:00
Processo nº 0747137-28.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Luiz Marciano Bento
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:58
Processo nº 0709942-63.2025.8.07.0003
Vando Eduardo Feitosa de Oliveira
Francisco de Assis Silva de Oliveira
Advogado: Ana Cristina Gomes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 19:39
Processo nº 0746006-18.2024.8.07.0000
Charton de Moura Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:05