TJDFT - 0709942-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709942-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA SAMARA DA CONCEICAO DA SILVA HERDEIRO: J.
V.
S.
D.
O., A.
P.
C.
O., M.
V.
S.
D.
O., VANDO EDUARDO FEITOSA DE OLIVEIRA, ARTUR FRANCISCO FEITOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SAMARA DA CONCEICAO DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância das partes (por meio da Inventariante) e do Ministério Público, HOMOLOGO o laudo de avaliação do veículo Motocicleta Honda/CG 160 FAN, Placa RET 6J38, 2022/2023, cor vermelha com valor de R$ 16.000,00.
Promova a inventariante a venda do referido veículo, observando o valor mínimo de R$ 16.000,00, o qual deverá ser depositado em conta judicial.
Pela presente decisão, à qual atribuo força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO (com validade de 90 dias), fica a inventariante MARIA SAMARA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (CPF *50.***.*68-90) AUTORIZADA a promover a venda da Motocicleta Honda/CG 160 FAN, Placa RET 6J38, 2022/2023, cor vermelha.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:00
Outras decisões
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15/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:25
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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27/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a A. P. C. O. - CPF: *66.***.*63-90 (HERDEIRO), ARTUR FRANCISCO FEITOSA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*02-03 (HERDEIRO), J. V. S. D. O. - CPF: *66.***.*07-09 (HERDEIRO), M. V. S. D. O. - CPF: *66.***.*06-80 (HERDEIRO), MARIA
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25/06/2025 20:54
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2025 18:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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30/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709942-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA SAMARA DA CONCEICAO DA SILVA HERDEIRO: J.
V.
S.
D.
O., A.
P.
C.
O., M.
V.
S.
D.
O., V.
E.
F.
D.
O., ARTUR FRANCISCO FEITOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SAMARA DA CONCEICAO DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Da inicial: 1.1 O polo ativo (na petição inicial) deve ser composto pela companheira supérstite (com qualificação completa e correta) e todos os filhos do inventariado.
Estes, em ordem de idade (do filho mais velho ao último filho), com a qualificação completa.
No polo passivo, o inventariado com a qualificação completa.
NOTA: A qualificação completa inclui o estado civil da pessoa, não bastando informar: “em união estável”. 1.2 Nas declarações, arrolar os herdeiros em ordem de idade (do filho mais velho ao último filho), com a qualificação completa.
NOTA: Uma vez que o falecido deixou um único bem (uma motocicleta), o qual se trata de bem perecível e que não convém ficar em condomínio, convém efetiva a venda (após avaliação judicial) para partilha do preço. 2- Em relação à instrução documental: 2.1 A regularização processual deverá ser promovida, com a juntada das procurações corretas da companheira e dos herdeiros.
Ademais, atente em que assinaturas obtidas pelo aplicativo GOV não serão aceitas (não se prestam para fins de processo judicial), de modo que devem ser manuscritas ou, assinaturas eletrônicas no padrão IC-Brasil. 3- Feitos esses esclarecimentos emende a autora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 3.1 Apresentando petição inicial substitutiva; 3.2 Regularizando a representação processual dos herdeiros. 3.3 Apresentando a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte.
PUBLIQUE-SE.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:16
Outras decisões
-
27/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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