TJDFT - 0746006-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
LIMITAÇÃO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
STJ.
TEMA 1058.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O parâmetro para avaliar a excessividade de descontos em conta corrente é a remuneração bruta do contratante.
Precedente do STJ. 2.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 3.
As dívidas contraídas por meio de antecipação salarial, de férias, 13º salário, cheque especial, cartão de crédito e demais empréstimos pessoais não se configuram como desproporcionais ou excessivamente onerosas, uma vez que foram criadas e aumentadas pelo próprio consumidor, no exercício da sua autonomia da vontade, que deve ser preservada. 4.
Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085 (Recursos Especiais nº 1.863.973/SP; 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP), o STJ entendeu que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 5.
O deferimento da medida extrema pleiteada depende do preenchimento de todos os requisitos legais, cuja análise somente pode ser realizada em juízo de cognição exauriente. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/03/2025 16:28
Conhecido o recurso de CHARTON DE MOURA FERREIRA - CPF: *93.***.*60-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 12:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 21:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/11/2024 17:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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