TJDFT - 0710278-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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16/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710278-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PERES DA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consultas pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:33
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS PERES DA COSTA - CPF: *16.***.*55-49 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710278-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PERES DA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por ANTONIO CARLOS PERES DA COSTA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o Requerente que, ao tentar realizar um financiamento imobiliário, foi informado pelo representante de sua agência bancária que seu nome constava com restrição no SERASA, devido a uma dívida de R$31,07 junto a parte requerida.
Afirma que não recebeu nenhuma notificação sobre o débito.
Esclarece que no dia 05/10/2024, compareceu ao Posto Na Hora, e efetuou o pagamento.
Aduz que foi informado que a baixa na restrição seria imediata ou no prazo máximo de cinco dias, o que não ocorreu.
Requer, em tutela de urgência, a baixa na restrição.
Ao final pede a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débitos, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A tutela de urgência foi deferida.
A requerida apresentou defesa (ID 219766602) com preliminar de falta de interesse de agir.
Afirma que houve o pagamento intempestivo da fatura residual, também conhecida como fatura de consumo final, emitida quando ocorre o encerramento contratual do fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora.
Esclarece que o titular do contrato deve solicitar formalmente o encerramento para evitar cobranças futuras indevidas, o que não foi feito.
Informa que o pagamento foi registrado internamente em 07/10/2024, pois 05/10/2024, data do comprovante de pagamento, foi um sábado.
Refuta os demais dados da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Perda do Objeto).
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de indenização em razão da falha na prestação do serviço se mostra adequada.
Entretanto, quanto ao pedido de baixa da restrição, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual a preliminar merece parcial acolhimento.
Passo à análise do MÉRITO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão posta cinge-se verificar só houve falha na prestação de serviço da ré e se a permanência da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, após o pagamento, ocasionou prejuízos de ordem moral. É incontroverso que o pagamento foi efetuado em 05/10/2024, tendo sido registrada no sistema da ré em 07/10/2024.
Dispõe a Súmula 548-STJ que “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” No caso dos autos, embora afirma que procedeu à baixa dentro do prazo, a ré não logrou êxito em comprovar sua afirmação.
No documento de ID 219766609, não é possível verificar a data em que a solicitação de baixa foi realizada.
O autor,
por outro lado, demonstrou que, em 15/10/2024, seu nome ainda se encontrava inscrito no cadastro de mal pagadores (ID 214578188).
Por conseguinte, em não se comprovando que a baixa foi realizada no prazo de 05 dias, emerge como dever da empresa ré a reparação do prejuízo advindo com tal conduta.
Como se sabe, a inclusão/mantença indevida (esta após o pagamento da dívida) do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade (imagem) porque os órgãos de proteção ao crédito têm caráter público e, de outra banda, o consumidor suporta a restrição do seu crédito no comércio local.
Daí, não há que se falar em prova do dano, vez que o fato em si (negativação indevida/mantença indevida) por si só é capaz de gerar a lesão imaterial (danum in re ipsa).
Ademais, o atrasado no processo de financiamento imobiliário gerou desconforto e apreensão que ultrapassam o mero dissabor.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, em relação aos pedidos cominatório e declaratório, extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido reparatório para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de publicação desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERES DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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