TJDFT - 0712216-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZA UMBELINA LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:44
Homologada a Transação
-
10/04/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/03/2024 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 23:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZA UMBELINA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712216-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA UMBELINA LIMA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZA UMBELINA LIMA DE CARVALHO em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, ter firmado contrato de seguro de dano com a ré, cuja validade era o período compreendido entre 24h do dia 15.03.2022 a 24h do dia 15.03.2023 (apólice n. 11491383).
Relata que no dia 27.12.2022, por volta as 7h40, o veículo segurado sofreu avaria de grande monta em virtude de acidente ocorrido na Rodovia BR135, Km 465, Monte Alegre do Piauí/PI.
Expõe que comunicado o sinistro, houve recusa da ré quanto ao pagamento da indenização securitária, ao argumento de que a autora teria prestado informações falsas no momento da contratação quanto ao condutor principal do veículo.
Assevera que, apesar de sua filha, Sra.
Paula Vitória, estar na condução do automóvel no momento do acidente, ela nunca foi a condutora principal, pois tem carro próprio e reside em localidade que dista 14km da residência da autora.
Acredita que a requerida chegou a tal conclusão em virtude da declaração prestada pela Sra.
Paula à seguradora dois dias após o acidente.
Alega a perda total do automóvel, ter sido acometida de invalidez permanente após o acidente e ter sofrido dano extrapatrimonial.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$74.553,00, a título de indenização securitária; R$3.750,00, referente a indenização pela invalidez permanente e R$20.000,00, atinente à compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Junta documentos.
Custas recolhidas, id. 165518370.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos, id. 168976813, na qual traz considerações acerca da precificação do prêmio e sustenta que, quando da regulação do sinistro, foi apurado que a filha da autora é a condutora habitual do veículo, o que caracterizaria a má-fé quanto às informações prestadas na contratação.
Esclarece que a apólice é clara ao consignar que se considerará o condutor principal a pessoa mais jovem que utiliza o veículo por maior tempo.
Aduz a licitude da negativa no pagamento da indenização securitária.
Subsidiariamente, defende que o salvado lhe deve ser restituído e que a autora suporte a diferença financeira da parcela em virtude da alteração do condutor principal.
Refuta a invalidez permanente e a existência de dano moral compensável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 172384181.
Decisão saneadora determinou o julgamento antecipado, id. 172844844.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviço securitário, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
O contrato de seguro está previsto no Código de Civil, in verbis: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” Restou incontroverso nos autos que a autora firmou contrato de seguro com a requerida tendo o veículo Toyota/Etios Sedan X Plus 1.5 placas REL5A61 como objeto segurado.
De igual modo, é inconteste que a filha da requerente, Sra.
Paula, era a condutora do veículo no momento do acidente e não houve o pagamento da indenização securitária, ante a conclusão da ré de que a condutora principal do automóvel é a Sra.
Paula e não a autora, conforme documentos acostados.
Da análise da apólice de seguro (id. 163505170 – pg. 03), verifico a seguinte disposição: “Deseja contratar cobertura do seguro para condutores na faixa etária de 18 a 25 anos que residem com o Principal Condutor? Não e estou ciente que esta resposta reduz o prêmio pago Compreendi que se no momento do sinistro o veículo estiver sendo utilizado por condutores de 18 a 25 anos, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado, exceto se comprovado por documentos idôneos que se trata de emergência médica.
O Principal Condutor é a pessoa que utiliza o veículo a maior parte do tempo (mínimo 5 dias da semana), ainda que outras pessoas possam, em situações eventuais (no máximo 2 dias por semana), também utilizá-lo.
Se várias pessoas utilizarem o veículo mais de dois dias por semana, o segurado deverá contratar como principal condutor, a pessoa mais jovem.
Eventual divergência poderá acarretar a perda do direito à indenização”.
Compulsando os documentos constantes dos autos, observo que a autora apresentou o CRV de outro automóvel em nome de sua filha, o contrato de locação de imóvel residencial desta última e um mapa de direção e distância entre as residências da mãe, ora requerente, e da filha, no intuito de provar que esta última conduz o veículo esporadicamente.
Por outro lado, a gravação da entrevista realizada pelo sindicante da seguradora com a Sra.
Paula, acostada em id. 168976826, dá conta de que aquela, de fato, compartilha o veículo segurado com sua mãe.
Vejamos: “Sindicante: Dona Paula, só preciso confirmar aqui, por favor, tá aqui na apólice, é na apólice tem o endereço com nomenclatura de Brasília, é..
SHA Conj. 5 Chácara 3 Lote 08...
Paula: 8B de bola Sindicante: Ah tá, perfeito... esse endereço, tá atualizado esse endereço da Senhora? Paula: Tá atualizado... isso” - 3’05” a 3’23” “Sindicante: E no caso esse veículo o Toyota Etios placa REL5A61, tem mais alguém que dirige ele no dia a dia, Dona Paula? Paula: É só eu e minha mãe Sindicante: Somente a Senhora e a Dona Luiza Paula: É, com frequencia sim, meu marido tem o carro dele...
Sindicante: Ah tá, perfeito... certo...
Paula: Que usa só eu e ela mesmo.
Sindicante: Aham...
Paula: Os outros são menores, meus irmãos não dirigem ainda.
Sindicante: E a senhora saberia me informar se isso for possível, só pra mim codificar aqui, numa semana normal, de domingo a domingo, quantos dias a senhora dirige o Etios normalmente? Paula: Ixi Maria!... ahh... com frequência, porque minha mãe não gosta muito de dirigir...
Sindicante: Ah sim.
Paula: risos ...
Sou a motorista particular dela.
Sindicante: Ah... perfeito...
Paula: Assim... umas 4 vezes na semana mais ou menos.
Sindicante: quatro dias na semana em média? Paula: É...
Sindicante: Perfeito.
Paula: Se for para fazer uma média...
Sindicante: Sim, sim...
A Dona Luiza não gosta muito de dirigir?! Paula: Não, não gosta.
Sindicante: Mas teria alguma frequencia que ela dirige o veículo? Paula: (inaudível) ...
Leva os meninos na escola...
Ela faz alguns pequenos trajetos.
Sindicante: Ah tá... pequenos trajetos... não, perfeito” - 3’51’’- a 5’05’’ A cláusula constante da proposta é clara e expressa em alertar a demandante quanto à necessidade da veracidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil.
As provas documentais apresentadas pela requerente não são suficientes para afastar a livre declaração de sua filha de que utiliza o veículo com frequencia, aproximadamente 04 (quatro) vezes por semana.
Há de se destacar que, ao contrário do asseverado pela autora, a Sra.
Paula, com muita liberdade e à vontade na conversa, se autodenominou motorista particular da mãe, por ela não gosta de dirigir.
Além disso, era quem estava na condução do veículo no momento do acidente.
A alegação de que ela foi induzida a responder conforme os interesses da seguradora não encontra amparo probatório.
Assim, não há como se dar credibilidade à versão autoral de que a Sra.
Paula dirige o automóvel esporadicamente e, por consequencia, que as declarações prestadas à ré quando da contratação do seguro eram verídicas. É sabido que a cotação do prêmio do seguro leva em consideração diversos fatores como: o sexo e idade do condutor, os anos de habilitação, o endereço do contratante; a existência ou não de garagem, etc.
Evidente que o prêmio seria maior, se no contrato constasse a filha da autora como condutora principal, como se observa do documento de id. 168976823.
Neste contexto, está configurada a má-fé da autora ao omitir informações essenciais à contratação do seguro.
No mesmo sentido, segue entendimento deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
AFASTADA.
MÉRITO.
SEGURO.
VEÍCULO.
ACIDENTE.
CONDUTOR PRINCIPAL.
OMITIDO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
ART. 765, CC.
VIOLADO.
PERDA DA COBERTURA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 1.1.
O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional.
Precedentes. 1.2.
No caso em análise, percebe-se que o juízo decisório apresentou fundamentação para sua conclusão, essencialmente, por meio de apreciação das provas documentais apresentadas.
Preliminar de falta de fundamentação afastada. 2.
Da narrativa do próprio filho do segurado, verifica-se que o segurado omitiu informações quanto ao verdadeiro condutor principal do veículo segurado configurando-se sua má-fé. 3.
Nos termos do artigo 765 do Código Civil é dever do segurado "guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". 4.
Verifica-se a perda do direito à garantia quando o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio pela configuração de má-fé. 5. "A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar os arts. 765 e 766 do CC/2002, assevera que "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro". (AgInt no AREsp 1041369/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018). 6.
Honorários recursais majorados.
Art. 85,§11º CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1178235, 07029680320188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Depreende-se, portanto, que não houve falha na prestação do serviço da requerida, porquanto agiu de acordo com o texto legal e as cláusulas gerais do seguro ao negar as coberturas pleiteadas (indenização securitária pela perda total do veículo e pela suposta invalidez permanente por acidente).
Inexistindo ilegalidade na conduta da demandada e não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil, descabido o pedido de compensação financeira pelo suposto dano moral sofrido.
Ante ao exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, e julgo improcedentes os pedidos veiculados.
Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pela autora.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 07:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712216-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA UMBELINA LIMA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 24 de agosto de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712216-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA UMBELINA LIMA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas inicias.
Promova a exclusão da anotação gratuidade do cadastro dos autos.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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