TJDFT - 0703330-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 28/08/2025 23:59.
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25/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703330-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), no dia 01/04/2025, em desfavor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON/DF).
A autora informa que foi sancionada pela Autarquia Distrital, no âmbito da FA PROCON n.º 53.001.002.19-0058011, por suposta irregularidade no hidrômetro da residência de determinada consumidora.
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, “para suspender a exigibilidade da multa e que a requerida se abstenha da cobrança e da inscrição em dívida ativa, sob pena de multa diária;” (sic) (id. n.º 231306976, p. 22).
A autora formula pedido alternativo, no sentido de que o Juízo lhe forneça prazo para efetuar o depósito, em conta judicial, do montante integralmente devido à Fazenda Pública.
No mérito, pede que seja declarada a nulidade do ato administrativo vergastado.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 22h59min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante exposto no relatório, a vexata quaestio concerne à regularidade do processo administrativo n.º 53.001.002.19-0058011, o qual foi instaurado pelo PROCON/DF à vista de reclamação extrajudicial encaminhada por consumidora, no sentido de que o hidrômetro que afere o consumo mensal de água da sua residência apresentava irregularidades graves.
A demandante argumenta, em suma, que o expediente adotado pela demandada constitui afronta à diversos princípios constitucionais incidentes sobre o instituto do processo administrativo, tais como o contraditório, a ampla defesa, a obrigatoriedade de motivação das decisões proferidas pelo Estado, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Aduz, ainda, que a sanção teria sido fixada em valor excessivo.
Ocorre que, ao menos na atual etapa de cognição perfunctória do feito, não é possível vislumbrar ilegalidade apta a justificar a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo concernente à imposição de multa, pelo requerido, em virtude de suposta infração à legislação consumerista.
Em verdade, vale lembrar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada caso oferecida prova substancial em sentido contrário, o que não se verifica por ora.
Ademais, tampouco é possível verificar, de pronto, o caráter exorbitante da multa, sendo necessária a obtenção de maiores informações acerca da imposição da penalidade ora discutida.
Nessa linha, conquanto seja possível divisar o perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de inscrição da requerente em dívida ativa, não se revela delineada a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória vindicada.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
Em tempo, vale frisar que a requerente pode obter a suspensão de exigibilidade do crédito em cobrança por meio do depósito, em Juízo, do montante integral.
Isso porque, conforme o art. 9º, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980, o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Trata-se de faculdade do contribuinte, independendo, portanto, de autorização judicial.
Em outras palavras, a suspensão de exigibilidade do crédito decorre, ope legis, do simples depósito judicial do montante integral da multa em discussão, observada a devida atualização, o que pode ser efetuado pela demandante a qualquer tempo.
Feitas tais considerações, ausente a probabilidade do direito, constata-se que a medida antecipatória não pode ser concedida.
III – DISPOSITIVO Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Por outro lado, concedo o prazo de 5 dias úteis para que a requerente comprove o depósito do montante integral da multa administrativa discutida nos autos.
Intime-se a autora para cumprimento.
Comprovado o depósito no prazo acima concedido, intime-se o PROCON/DF para ciência e adoção das providências relativas à anotação da suspensão de exigibilidade do crédito.
Ademais, cite-se o PROCON-DF para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Caso não comprovado o depósito no prazo, proceda-se somente à citação do PROCON/DF para o oferecimento de defesa, com indicação das provas que pretende produzir.
Ademais, certifique-se.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
02/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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