TJDFT - 0709706-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:11
Prejudicado o recurso COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/05/2025 15:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) em 11/04/2025.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRIZZA DE SA BISPO PEDROSO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0709706-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: PATRIZZA DE SA BISPO PEDROSO DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação monitória (contrato de abertura de crédito – R$ 22.143,46), indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada/agravada.
A exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) em consulta ao Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, constatou-se que os rendimentos líquidos mensais da agravada correspondem a R$ 13.491,46; 2) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que relativiza a proibição de penhora salarial, desde que sejam preservados valores capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias; 3) o valor do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no art. 3ª a quantia de R$ 600,00 ao mês; 4) a decisão agravada impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, frustrando o direito do credor e colocando em risco o resultado útil do processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja deferida a penhora de 20% do salário da executada/agravada junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ao indeferir o pedido de penhora salarial, o Juízo de origem considerou que “a penhora do salário do devedor é expressamente vedada por lei”.
Ocorre que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha relativizando a impenhorabilidade do salário, deve ser preservado o mínimo existencial da parte devedora.
E, no caso, a informação de que a executada agravada recebe R$ 13.491,46 líquidos como enfermeira não é suficiente para autorizar a penhora de percentual dessa remuneração sem que antes lhe seja oportunizada a demonstração de eventual comprometimento de sua subsistência com a pretendida constrição.
Também não está demonstrado o risco de dano iminente à agravante que não possa aguardar ao menos o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado, uma vez que, diferentemente do alegado pela exequente/agravante, a suspensão do processo pela não localização de bens penhoráveis, por si só, não resulta em prejuízo irreparável à satisfação do seu crédito.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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