TJDFT - 0715844-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de OAZ COMERCIAL LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/07/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de OAZ COMERCIAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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04/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715844-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REQUERIDO: WBG COMERCIO E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo com pleito de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA(09.***.***/0001-09) em face de WBG COMERCIO E CONSULTORIA LTDA.
Concedida a liminar, a parte requerida compareceu espontaneamente, aduzindo, em breve síntese, a necessidade de suspensão do processo, haja vista antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, em trâmite no Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. É o relatório.
Nos termos do art. 6º, I, II, III, da Lei 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Recuperação de Empresas; suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
De maneira complementar, reza o §4º do indigitado dispositivo que, na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
A suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor no interregno positivado, alcunhado de stay period, tem como objetivo a abertura de oportunidade de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação judicial, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa (CC n. 168.000/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Imperioso destacar, todavia, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05.
Assim, a efetivação da ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo, os quais serão submetidos à recuperação, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LOCATÁRIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALUGUÉIS POSTERIORES AO PEDIDO.
FALTA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) o juízo competente para processar a ação de despejo de locatária em recuperação judicial e (ii) se as ações de despejo devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária.2.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a suspensão de ação de despejo por falta de pagamento, em razão da recuperação judicial da locatária. 3.
A competência para processar e julgar a ação de despejo é do juízo onde tramita a ação de despejo, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial.
Precedentes.4.
A ação de despejo por falta de pagamento não se insere nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda, tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF. 5.
Na hipótese dos autos, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo por falta de pagamento.6.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.171.089/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.1.
Recuperação Judicial. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.674.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Destarte, nada obsta o prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo,
por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito sob ID 233563431.
Aguarde-se termo final para apresentação de contestação (13.5.2025).
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:15
Indeferido o pedido de WBG COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
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25/04/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:14
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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