TJDFT - 0701833-51.2025.8.07.0006
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701833-51.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE LIMA GUIMARAES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação (ID 247242999), nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:09
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701833-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS REQUERENTE: BRUNO DE LIMA GUIMARAES - CPF/CNPJ: *81.***.*46-03 REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-80 O Dr.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo 0701833-51.2025.8.07.0006, ajuizada por REQUERENTE: BRUNO DE LIMA GUIMARAES em desfavor de REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, sendo este para CITAR TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-80), localizado em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital, sob pena de ser considerado revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID 240760466.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC).
Fica o requerido advertido de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Fica, ainda, cientificado que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 27 de junho de 2025, eu, DEISE TAMARA DOS SANTOS CAVALCANTE MACHADO, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
27/06/2025 12:57
Expedição de Edital.
-
26/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:09
Outras decisões
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26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de BRUNO DE LIMA GUIMARAES - CPF: *81.***.*46-03 (REQUERENTE)
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08/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701833-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE LIMA GUIMARAES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial com as emendas de IDs 232589364 e 233618297.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por dano moral.
Narra a parte autora que vendeu para a ré automóvel de sua propriedade, modelo HONDA CITY EX CVT, placa FME6F18, Renavam *10.***.*76-54, pelo valor de R$ 50.000,00, quantia devidamente quitada.
Todavia, após a tradição do veículo, a Requerida não realizou a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito competente, mantendo o automóvel em nome do Requerente.
Ressalta que o IPVA referente ao exercício de 2024 não foi quitado, resultando na inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplência, além da cobrança de débitos fiscais indevidos.
Requer a concessão de tutela de urgência "para que seja determinada a imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes (SCPC, Serasa, etc.) e do protesto no cartório, sob pena de multa diária".
Consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (CPC, 300, §3º).
Da análise dos documentos que acompanham a exordial, observo que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não levam à probabilidade do direito, sendo, a princípio, preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Afinal, o requerente limitou-se a juntar aos autos um único documento comprobatório do direito alegado, qual seja um comprovante de transferência da quantia de R$ 49.822,00, realizada no dia 8/12/2023, entre contas bancárias das partes (ID 232589390).
Tampouco se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o negócio foi celebrando em 8/12/2023 e, desde então, não foi realizada a transferência do veículo, sendo que só agora, mais de um ano depois, se insurge o autor contra a omissão atribuída à parte ré.
Ademais, sequer é possível extrair dos autos relação de causalidade entre o protesto alegado pelo autor e o negócio narrado na inicial.
Portanto, não evidenciada a probabilidade do direito e tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência "inaudita altera pars", torna-se imprescindível a instauração do contraditório e da ampla defesa previamente ao julgamento da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 06:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 06:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/03/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA GUIMARAES em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/03/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 10:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
15/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/02/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/02/2025 14:59
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/02/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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