TJDFT - 0717634-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de busca e apreensão ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de MÔNICA DE LOURDES SILVA CASTRO, em face do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária do veículo (CITROEN – C3 ATTRACTION 1.5 FL – 2014 – PRETA – PAG5281 – 935SLYFYYFB519055 – 001053313656).
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do Devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do Autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A Parte Requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do §3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários.
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a Parte Autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar e citado o Réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
I. -
07/04/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:25
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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