TJDFT - 0701181-50.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 22:41
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701181-50.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DANILSON SOARES BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se originalmente de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens do devedor para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão da ação de execução.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 234672902), da qual tem ciência inequívoca a exequente (vide petitório de ID 235367905), suspendo o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o feito executivo ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que a credora demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 12/05/2026 e o decurso do prazo prescricional ("trienal"- art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil - "cédula de crédito bancário") em 12/05/2029 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 12/05/2025 – data da ciência inequívoca da credora da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor, vide ID 235367905, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2025 21:59
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701181-50.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento bem como para opor embargos à execução, conforme determinação contida no ID. 214281873.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 27 de março de 2025 04:58:31.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DANILSON SOARES BISPO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:25
Outras decisões
-
11/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 15:29
Juntada de aditamento
-
18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:51
Juntada de aditamento
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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