TJDFT - 0700773-27.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BRAGA PLA em 20/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANNA LUIZA BRAGA PLA - CPF: *11.***.*10-08 (AGRAVANTE)
-
24/07/2025 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
-
18/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
07/07/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
07/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 23:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 13:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
08/04/2025 08:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0700773-27.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA LUIZA BRAGA PLA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 228816946, autos originários), com o intuito de compelir o Distrito Federal a proceder “com a remoção imediata da autora para unidade hospitalar próxima de sua residência”, confira-se: Não se sabe a razão pela qual o Tribunal não apreciou o pedido de liminar na ação de inconstitucionalidade (autos do processo nº 0732625-40.2024.8.07.0000).
Mas também não indeferiu.
E se não decidiu, creio que resta ao juiz de subsolo a possibilidade de perquirir sobre a constitucionalidade da Lei que garante o direito e, quanto ao ponto, tenho o mesmo entendimento do DF e do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Este último exarou parecer assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.447/2024, DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
CRIAÇÃO DE DIREITOS PARA SERVIDORAS GESTANTES E LACTANTES.
JORNADA DE TRABALHO.
LOTAÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO EM RELAÇÃO ÀS POLÍCIAS CIVIL, PENAL, MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS DO DF.
TEMAS AFETOS A SERVIDORES PÚBLICOS E À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL.
VÍCIOS DE INICIATIVA E FORMA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. - Embora louvável a intenção do legislador, a Lei Distrital nº 7.447/2024, há manifesta usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre a organização das polícias civil, penal e militar, e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República, a afrontar o artigo 14 da LODF, que define o espaço de competência normativa do Distrito Federal.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Em relação à demais carreiras, a norma impugnada trata de tema afeto a regime jurídico de servidor público e funcionamento da administração pública distrital, temas inseridos no rol da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. - Violação ao princípio constitucional da reserva de administração, que visa a limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo.
Precedente do Tribunal de Justiça local." (ID 64984876) Assim, temo que, no momento, a probabilidade do direito resta afastada, razão pela qual indefiro a tutela de urgência.
A agravante aduz, em síntese, que a Lei nº 7.447/2024 assegura às servidoras públicas civis o direito de exercer suas funções em unidades próximas a suas residências até que seus filhos completem seis anos de idade.
Assinala que, “Considerando que a agravante e mãe de criança com menos de 1 (um) ano de idade, e que a distância entre a sua atual residência e o local de trabalho (que não tem sinal de telefonia celular, fica em área rural e com trajeto em estrada de terra) e de mais de 50 (cinquenta) km, a justificativa da Administração Pública para tornar sem efeito a Ordem de Serviço nº 75, de 21 de janeiro de 2025, não pode prevalecer”.
Pede a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, de modo que a parte agravada seja condenada a proceder com a remoção imediata da autora para unidade hospitalar próxima de sua residência. É o Breve Relatório.
DECIDO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para amparar o pedido vindicado, notadamente a probabilidade do direito.
Isso porque tramita nesta Corte de Justiça ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 7.447/2024, autos n. 0732625-40.2024.8.07.0000, com pedido de suspensão da eficácia da norma, e o parecer do Ministério Público foi favorável ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Nesse contexto, sendo essencial a presença simultânea dos requisitos para a concessão da medida liminar, a ausência de um deles impõe reconhecer o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
14/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719554-31.2025.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Ao (A) Senhor(A) Secretario(A) de Estado...
Advogado: Mario Alf Antonny Cullura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 18:05
Processo nº 0703989-73.2025.8.07.0018
Jose Irivan Marques da Silva
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Teixeira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 21:23
Processo nº 0702279-72.2025.8.07.0000
2 Vara Civel de Samambaia
Juizo da Vigesima Quarta Vara Civel de B...
Advogado: Ronan Salviano Custodio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 19:11
Processo nº 0704337-45.2025.8.07.0001
Francisco Eugenio Machado Arcanjo
Ville Brazil Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Jose Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 11:47
Processo nº 0709736-58.2025.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Aguas Cla...
Juizo da Quarta Vara Civel de Taguatinga
Advogado: Huilder Magno de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 15:16