TJDFT - 0719554-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719554-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PALOMA ROCHA DA SILVA AUTOR: L.
D.
S.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora, Paloma Rocha Da Silva, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI PEDIÁTRICA em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 232975411.
Na decisão ID 232975411, de 15/04/2025 às 19h11min, foi concedida a antecipação da tutela.
A parte autora, ID 237111159, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, aduzindo que "encontra-se clinicamente recuperada, não mais necessitando de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI)" O Ministério Público requereu a extinção do feito sem a análise do mérito, ID 237320891. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que houve melhora do quadro clínico da parte autora, sem necessidade de internação em leito de UTI.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que não houve necessidade de leito de UTI, tendo o Distrito Federal incluído o usuário na lista de espera do SUS antes mesmo do deferimento da tutela liminar, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça que ora lhe concedo. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0719554-31.2025.8.07.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: Em segredo de justiça Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 11294/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte autora para manifestação/ciência acerca do documento juntado.
No mais, aguarde-se prazo para contestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719554-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: PALOMA ROCHA DA SILVA AUTOR: L.
D.
S.
S.
REU: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DIRETOR DO HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE BRASILIA - HMIB, AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora, Paloma Rocha Da Silva, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI PEDIÁTRICA em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, com 02 meses de idade, que (I) encontra-se internada em leito de box comum do Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI PEDIÁTRICA com suporte que atenda suas necessidades, ID 232933481; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a) A concessão da tutela de urgência, determinando ao Distrito Federal que providencie imediata transferência do menor para um leito de Unidade de Terapia Intensiva — UTI Pediátrica, seja em hospital público ou, na ausência de vaga, em unidade particular conveniada, custeada integralmente pelo Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindo-se suporte médico compatível com a gravidade do quadro clínico; b) A fixação de multa diária pelo descumprimento da medida, em valor que Vossa Excelência entender justo e suficiente, como meio de garantir a efetividade da ordem judicial; c) Os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, vez que o Requerente não possui condições financeiras de custear a presente demanda sem prejuízo do próprio sustento d) A citação da Secretária de Saúde do Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão; e) Ao final, a confirmação da tutela provisória e a total procedência da presente ação, reconhecendo o direito do menor ao tratamento adequado, com a manutenção da transferência para UTI e demais cuidados necessários à preservação de sua saúde e vida, às expensas do Distrito Federal (SUS); f) A condenação da Secretária de Saúde do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por Vossa Excelência em percentual compatível com o valor da causa, observada a natureza da demanda; g) A concessão de prazo para juntada da procuração, nos termos do artigo 104, § 1º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o patrono foi constituído na tarde do dia de hoje, por volta das 13h, e, diante da gravidade dos fatos, protocolou a ação sem a formalização prévia do mandato; h) A intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do interesse de pessoa absolutamente incapaz.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Na qualidade de juiz natural da causa, considerando: (I) que se cuida de pedido de fornecimento de leito de UTI PEDIÁTRICA para criança, em caráter de urgência; e (II) a necessidade de adequação do feito ao procedimento aplicado às ações de situação análoga, em trâmite neste Juízo especializado em Saúde Pública, inicialmente, corrijo o polo passivo da demanda, de modo a manter apenas a pessoa jurídica DISTRITO FEDERAL, excluindo da lide o Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) e a Secretária de Saúde do Distrito Federal.
Anote-se. 2.1 _ Ressalta-se que a obrigação correlata de prestação de serviço público de saúde deve ser imputada apenas ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (conforme previsão do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal), não cabendo à parte, à sua conveniência, a escolha do local em que o procedimento almejado será realizado.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 232933481 - pág. 02, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 3 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 3.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo, mantendo-se apenas o Distrito Federal.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 12 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041516021799100000211889141 Certidão de nascimento - Levi Anexo 25041516021921100000211889143 Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 25041516022068500000211889145 Prescrição UTI - Levi Anexo 25041516022155100000211889146 Decisão Decisão 25041517020504100000211883084 Decisão Decisão 25041517020504100000211883084 Decisão Decisão 25041517462129600000211903969 -
22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
15/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:11
Concedida em parte a tutela provisória
-
15/04/2025 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/04/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2025 17:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2025 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/04/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:02
Declarada incompetência
-
15/04/2025 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704353-45.2025.8.07.0018
Joel Paiva de Oliveira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:34
Processo nº 0704073-62.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Helenir Trindade de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 10:50
Processo nº 0707736-82.2025.8.07.0001
Maysa Vitoria Pereira Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Pedro Henrique Holanda Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:25
Processo nº 0704353-45.2025.8.07.0018
Joel Paiva de Oliveira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Paulo Ricardo Araujo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:27
Processo nº 0706215-08.2025.8.07.0000
Juizo da Vara Civel do Guara
Juizo da Vara de Familia e de Orfaos e S...
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 14:50