TJDFT - 0747918-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747918-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN REIS CRUVINEL REU: "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, MARCELI APARECIDA DE OLIVEIRA, HELIO MURILO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MOISES DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as CARTAS PRECATÓRIAS de IDs 249502800 e 249502811 foram expedidas e assinadas.
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte solicitante intimada para promover a distribuição das cartas precatórias nos JUÍZOS DEPRECADOS, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 11:59
Expedição de Carta.
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04/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 02:55
Publicado Mandado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2025 23:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2025 08:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 03:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/05/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 18:42
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0747918-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN REIS CRUVINEL REU: "MASSA FALIDA DE" MOBELIE AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, MARCELI APARECIDA DE OLIVEIRA, HELIO MURILO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MOISES DA SILVA SOUSA DECISÃO Pugna o primeiro requerido, na contestação de ID 226946837, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anoto, no entanto, que o fato de a sociedade empresária se encontrar em liquidação ou de ter a falência decretada não acarreta o automático deferimento do benefício, devendo ser efetivamente comprovada a insuficiência econômica.
Nesse sentido, cito relevante precedente do Eg.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
FALÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE RECEITAS SIGNIFICATIVAS. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas demanda a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante o entendimento consolidado no Enunciado nº 481, da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A decretação da falência, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade, devendo ser sopesada a efetiva condição financeira da massa falida, notadamente a existência de fluxo de receitas que permita a sua administração. 3.
As despesas necessárias à arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto configuram créditos extraconcursais, assim como os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, consoante disciplina o art. 84, incisos III e V, da Lei de Falências.
Assim, em se tratando as custas iniciais de espécie de tributo que se constituem como pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos processos judiciais de cobrança, necessários à arrecadação dos ativos da massa falida, a falência não afasta, necessariamente, a exigência de seu adiantamento, na forma da lei processual, desde que materialmente possível 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1916122, 0753933-69.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Dessa forma, a fim de permitir a apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se o primeiro requerido para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos bancários, planilha de custos operacionais, balanço patrimonial da empresa, entre outros documentos que entenda pertinentes, a fim de comprovar fazer jus ao benefício, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para indicar endereço válido para a citação dos demais requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:15
Outras decisões
-
01/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:04
Outras decisões
-
03/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RENAN REIS CRUVINEL em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:13
Outras decisões
-
01/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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