TJDFT - 0703063-49.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HR ODONTOLOGIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA ROSARIO DOS SANTOS BASILIO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
processo civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial – decisão que não conheceu dos embargos à execução – informações contraditórias quanto ao momento de apresentação dos embargos.
Condição de garantia total da dívida – violação ao direito de defesa.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, não conheceu dos embargos à execução, por serem intempestivos e por não ter sido apresentada garantia total da dívida executada.
II.
Questão em discussão 2.
São duas as questões a serem analisadas: (i) a tempestividade dos embargos à execução; e (ii) a exigência de garantia total da dívida, como condição para apresentação da referida peça.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da alegação de insuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 4.
No ID 67652541, foi concedida a atribuição de efeito suspensivo. 5.
A parte devedora foi citada e intimada para participar de sessão de conciliação, constando no mandado que “Os Embargos à Execução poderão ser oferecidos na audiência de conciliação, a ser designada após a efetivação da penhora” (ID 206758013).
Ainda no mesmo mandado, foi determinada a realização de penhora, mas esta não foi realizada. 6.
A sessão de conciliação foi realizada sem que se obtivesse a conciliação entre as partes, prosseguindo a execução até que se realizou a penhora parcial do débito.
Em seguida a parte devedora apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos por serem intempestivos. 7.
Com respeito ao entendimento adotado na origem, não pode ser reconhecida a alegada intempestividade.
Em ato anterior, quando de sua citação, a parte devedora foi cientificada de que o momento adequado para apresentação dos embargos à execução seria quando ocorresse uma audiência de conciliação, mas depois de realizada a penhora.
A penhora que ocorreu nos autos da execução foi posterior à sessão de conciliação, de modo que, por esse critério, a suposta audiência de conciliação não pode ser considerada com o caráter peremptório para a contagem de prazo para os embargos.
Portanto, a intimação da parte devedora daquela primeira audiência, antes da garantia do juízo, não pode repercutir a ponto de prejudicar o regular exercício do direito de defesa. 8.
Também afasto a necessidade de garantia total do juízo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se com a intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não com a sua ampliação, redução ou substituição (STJ, AgRg no Ag 1364757/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1785810/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.2019. 9.
Com esses fundamentos, dou como tempestiva a apresentação dos embargos à execução e como desnecessária a garantia total da dívida para exercício do direito de defesa.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido.
Para reformar a decisão agravada e admitir o processamento dos embargos à execução. 11.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: L. n. 9.099/995, art. 53, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:47
Conhecido o recurso de ANGELA ROSARIO DOS SANTOS BASILIO - CPF: *15.***.*65-72 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:57
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/02/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 21:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANGELA ROSARIO DOS SANTOS BASILIO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/01/2025 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/01/2025 13:25
Desentranhado o documento
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06/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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27/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/12/2024 02:25
Juntada de Certidão
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27/12/2024 02:20
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 01:51
Recebidos os autos
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27/12/2024 01:51
Outras Decisões
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26/12/2024 21:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/12/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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