TJDFT - 0752167-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA CONTRA O JUÍZO DASEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga, após o declínio da competência pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras. 1.1.
O Juízo Suscitado, em breve síntese, declinou da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Taguatinga/DF, sob alegação dos novos limites traçados pela Lei Complementar 958/19, na qual promoveu alteração nos limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires. 1.2.
Por outro lado, o Juízo Suscitante argumenta não ser competente para processar e julgar a presente ação porquanto, continuam pertencendo à Região Administrativa de Águas Claras os imóveis localizados na QS 02, 04, 06, 07 (parcialmente), 08, 09, 10 e 11, razão pela qual é competente para julgar o feito o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão dos autos cinge-se em averiguar o juízo competente para processar e julgar o feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência territorial, por se tratar de hipótese de competência relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, exigindo intervenção da parte contrária, na forma do art. 65 do CPC.
Ou seja, competência relativa pode ser prorrogada, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 3.1.
Incide, ainda, a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Tese de julgamento: “No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo em exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a ação por meio de distribuição regular será prorrogada, de acordo com a regra expressamente prevista no art. 65 do CPC. 3.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 65 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0724384822218070000, relator Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE 10/2/2022. -
28/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 31/03 ATÉ 7/04) Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 31 de março a 7 de abril de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0745999-26.2024.8.07.0000 0748588-88.2024.8.07.0000 0752167-44.2024.8.07.0000 0754414-95.2024.8.07.0000 0700974-53.2025.8.07.0000 0702622-68.2025.8.07.0000 0704354-84.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0716073-97.2024.8.07.0000 0752318-10.2024.8.07.0000 0701914-18.2025.8.07.0000 ADIADOS 0715265-92.2024.8.07.0000 0748633-92.2024.8.07.0000 0754115-21.2024.8.07.0000 0702279-72.2025.8.07.0000 0702408-77.2025.8.07.0000 0702522-16.2025.8.07.0000 0703052-20.2025.8.07.0000 0703375-25.2025.8.07.0000 0705152-45.2025.8.07.0000 0706215-08.2025.8.07.0000 0706240-21.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
07/04/2025 17:09
Declarado competetente o
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07/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:19
Recebidos os autos
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23/01/2025 23:19
Outras Decisões
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06/12/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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