TJDFT - 0717815-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/05/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:38
Deferido o pedido de MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA - CPF: *35.***.*09-15 (REQUERENTE).
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29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717815-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhanças nas alegações da autora, quando afirmou ter tido seu cartão de crédito furtado juntamente com o valor de R$ 540,00 (conforme ocorrência policial convergida aos autos), que seria destinado ao pagamento da fatura do referido cartão.
Disse também que apesar de possuir contrato de seguro com a requerida que cobria tal sinistro, houve negativa de cobertura por parte da seguradora.
Com efeito, entendo que assiste razão à parte autora, porque ela demonstrou que celebrou contrato de seguro com a parte ré, conforme apólice de ID 223153361, para cobertura em casos de “perda ou roubo do cartão” e “bolsa protegida”, com indenização limitada à R$ 1.000,00.
A ré, em sua contestação, alega que a autora não solicitou o cancelamento imediato do cartão após o furto, o que teria anulado a possibilidade de acionamento do seguro, uma vez que este cobriria eventos ocorridos em até 48 horas antes do cancelamento definitivo do cartão para a cobertura de "Perda e Roubo do cartão" e 96 horas para "Bolsa Protegida".
No entanto, condicionar a cobertura do seguro à comunicação imediata do furto, mesmo sem a ocorrência de compras posteriores ao evento danoso (conforme alegado pela ré de que a última compra foi em 12/09/2024 e o furto em 29/10/2024), configurou-se em exigência desnecessária no caso em apreço, e também imperioso se concluir que tal exigência está dissociada do objeto do contrato de seguro realizado, que é a proteção contra o prejuízo decorrente do furto da bolsa da autora, incluindo valores em espécie destinados ao pagamento da fatura, conforme cobertura de “bolsa protegida”.
Assim, fixada a responsabilidade da seguradora ré, esta deve ser condenada a indenizar a autora o valor de R$ 540,00, correspondente ao montante furtado que seria utilizado para o pagamento da fatura do cartão de crédito, visto que o prejuízo está diretamente relacionado aos danos decorrentes do furto (cobertura para "Bolsa Protegida"), que está dentro do limite do contrato firmado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora o valor de R$ 540,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717815-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUNICE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, tendo em vista a manifestação e/ou apresentação de documento, de ordem, intime-se a parte RÉ para pronunciamento, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. -
19/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/01/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 03:57
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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