TJDFT - 0710093-49.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:56
Publicado Ata em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Recanto das Emas/DF, 24 de abril de 2025, às 15h00m, presentes na sala de audiências da Vara Cível do Recanto das Emas/DF o Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do secretário de audiências Kesley Rodrigues Lopes, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0710093-49.2023.8.07.0019.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a autora, Josefa Claudenia da Silva Passos, acompanhada por sua advogada, Dra.
Dayane Gomes Silva de Moraes, OAB/DF 68.932, o requerido, Raimundo Alves Sousa, acompanhado do Defensor Público do Distrito Federal, Dr.
Daniel Mesquita dos Santos.
Presentes, ainda, os depoentes arrolados pela parte autora, quais sejam, Alonso Braz Rodrigues (CPF *47.***.*80-68) e Valdenia Inácio Duarte (CPF *72.***.*35-22), bem como os depoentes arrolados pela parte requerida, a saber, Em segredo de justiça (CPF *96.***.*76-72), Em segredo de justiça (CPF *28.***.*48-00) e Jaylene Barroso da Silva (CPF *75.***.*40-51).
Ausente a testemunha arrolada pela parte autora, Maria Marlene Pontes.
Abertos os trabalhos, diante do requerimento apresentado pela advogada da parte autora no id. 233512628, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Diante do comparecimento da autora e da testemunha Alonso Braz Rodrigues, fica prejudicado o pedido de id. 233512628.
Consequentemente, dou prosseguimento à audiência de instrução e julgamento”.
Em seguida, iniciou-se a instrução com a oitiva dos depoentes arrolados pela parte autora: Alonso Braz Rodrigues, na qualidade de testemunha regularmente compromissada na forma da lei, e Valdenia Inácio Duarte, na qualidade de informante.
Ante a ausência da testemunha da autora, Maria Marlene Pontes, presumiu-se a desistência da oitiva da referida testemunha, na forma do art. 455, §1º e §3º, do Código de Processo Civil.
Após, foram ouvidos os depoentes arrolados pela parte requerida: Em segredo de justiça, na qualidade de informante, Em segredo de justiça e Jaylene Barroso da Silva, ambos na qualidade de testemunhas compromissadas.
Ao final, as partes requereram prazo para apresentação de seus respectivos memoriais finais escritos.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “1.
Declaro encerrada a instrução. 2.
Defiro o pedido das partes para apresentarem memoriais finais escritos, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias úteis da parte autora a contar da data desta audiência, nos termos do art. 364, § 2°, do Código de Processo Civil. 3.
Apresentadas as alegações finais ou transcorrido o prazo sem sua apresentação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar alegações finais escritas no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal prevista no art. 186 do CPC. 4.
Após, venham os autos conclusos para sentença. 5.
Saem os presentes intimados”.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16h15m.
Eu, Kesley Rodrigues Lopes, Secretário de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Adv. da Autora: Dra.
Dayane Gomes Silva de Moraes, OAB/DF 68.932 Defensor Público: Dr.
Daniel Mesquita dos Santos -
24/04/2025 16:04
Juntada de ressalva
-
24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710093-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSEFA CLAUDENIA DA SILVA PASSOS REU: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Conforme se observa de uma análise mais acurada dos autos, a parte autora alega possuir melhor posse do imóvel em relação ao réu, uma vez que adquiriu de boa-fé do Sr.
Alonso. 3.
Por sua vez, em sua contestação (ID 211233029), o réu afirma ser o legítimo possuidor do bem, tendo em vista que o imóvel, localizado em terreno ainda não regularizado, foi adquirido onerosamente de Maria do Carmo. 4.
Em verdade, a narrativa das partes conflita, pois enquanto a demandante afirma que a Sra.
Maria do Carmo não era legítima possuidora do imóvel ao tempo da negociação com o réu, este afirma que ela recebeu o imóvel do Sr.
Juscelino, que, por sua vez, foi cessionário direto das terras públicas. 5.
Com efeito, os elementos trazidos pelas partes não são suficientes para elucidar a dinâmica dos fatos. 6.
Nessa toada, entendo ser necessária a produção de prova oral, para oitiva das testemunhas indicadas por ambas as partes conforme petições de ID´s 218064341 e 216425274. 7.
Diante disso, defiro a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, de modo que sejam colhidos elementos capazes de elucidar a dinâmica do ocorrido, na modalidade presencial, conforme pleiteado pela parte ré no ID 216425274. 8.
No mais, impende ressaltar que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ressalvado o disposto no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 9.
Caso requeira a intimação de testemunha pela via judicial, a parte deverá informar e comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos I e II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. 12.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, ou sendo a testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, proceda-se à intimação na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 13.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:03
Outras decisões
-
20/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:26
Outras decisões
-
15/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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