TJDFT - 0701616-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO MASCARENHA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:14
Deferido o pedido de JOAO MASCARENHA DE SOUZA - CPF: *50.***.*86-49 (EXEQUENTE).
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31/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701616-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: JOAO MASCARENHA DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pleiteia a condenação do réu ao reembolso das custas adiantadas e fixação dos honorários sucumbenciais, referente ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme teor da petição de ID 234792360.
Em análise dos autos, verifica-se que se cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, e determinou o restabelecimento do pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Consoante decisão do recebimento do cumprimento individual da sentença coletiva de ID 226810549, na hipótese, a obrigação de fazer não possui autonomia em relação à obrigação de pagar, motivo pelo qual esta execução possui fase única.
Isso porque, no caso dos autos, a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer, a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a evitar possíveis fracionamento ou complemento de requisições de pequeno valor- RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final que só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Diante disso, a condenação do réu ao pagamento das custas adiantadas e fixação dos honorários advocatícios, com base no entendimento consolidado na súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ), será realizado no momento do recebimento da emenda dos pedidos da obrigação de pagar, uma vez que que se trata de fase processual única, referente ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar do presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias emendar dos pedidos quanto à obrigação de pagar, em razão do cumprimento pelo réu da obrigação de fazer, conforme determinado na decisão de ID 226810549.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:59
Outras decisões
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07/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701616-69.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JOAO MASCARENHA DE SOUZA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou petição e documento(s) – ID 233342761 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 226810549, fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para emendar os pedidos quanto à obrigação de pagar.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:07:36.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO MASCARENHA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:01
Deferido o pedido de JOAO MASCARENHA DE SOUZA - CPF: *50.***.*86-49 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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