TJDFT - 0752090-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RENILDO ALVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Cumprimento de sentença.
Art. 523, §1º, do CPC, Honorários advocatícios.
Enunciado de n. 517 da Súmula do STJ.
Prevalência.
Enunciado de n. 97 do FONAJE.
Câmara de Uniformização.
Precedente.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão proferida em cumprimento de sentença, que inadmitiu a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, prevista na segunda parte do §1º, do art. 523, do CPC, quando o pagamento feito pelo devedor é extemporâneo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se é devido o pagamento da multa prevista na segunda parte do §1º, do art. 523, do CPC, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 523, §1º, do art. 523, do CPC, é aplicável ao cumprimento de sentença em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. 4.
O entendimento da Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que “Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517)” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Portanto, necessário reparo na decisão recorrida para admitir a inclusão da multa de 10% de honorários, prevista na segunda parte do §1º, do art. 523, do CPC, no cálculo do débito exequendo, quando tardio o pagamento do devedor.
IV.
Dispositivo.
Agravo de instrumento provido para admitir a inclusão da multa de 10% de honorários advocatícios, prevista na segunda parte do §1º, do art. 523, do CPC, no cálculo do débito exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560. -
18/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/03/2025 23:41
Conhecido o recurso de REGINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*32-15 (AGRAVANTE) e RENILDO ALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*75-33 (AGRAVANTE) e provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/02/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/01/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/01/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
22/12/2024 01:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/12/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700062-22.2025.8.07.9000
Huan Victor Mota Tavares
Spe Menttora Multipropriedade LTDA
Advogado: Felipe Campos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 17:22
Processo nº 0703798-28.2025.8.07.0018
Maria Eunice Alves Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 09:08
Processo nº 0712690-51.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Genivaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:13
Processo nº 0710130-42.2024.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Beatriz da Silva Sousa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 12:29
Processo nº 0726080-88.2024.8.07.0020
Suelene Barbosa Ferreira
Sandro Batista Neiva
Advogado: Gesley Willer da Silva Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 10:06