TJDFT - 0726080-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de VINICIUS NOGUEIRA DE PROENCA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de VINICIUS NOGUEIRA DE PROENCA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS NOGUEIRA DE PROENCA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726080-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SANDRO BATISTA NEIVA, SUELENE BARBOSA FERREIRA RECONVINTE: VINICIUS NOGUEIRA DE PROENCA REVEL: VINICIUS NOGUEIRA DE PROENCA RECONVINDO: SANDRO BATISTA NEIVA, SUELENE BARBOSA FERREIRA DESPACHO Intime-se o reconvinte para réplica à contestação da reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2025 13:24:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726080-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SANDRO BATISTA NEIVA, SUELENE BARBOSA FERREIRA REU: VINICIUS NOGUEIRA DE PROENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte requerida, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Assim, recebo a reconvenção de id 229517620.
Nos termos do art. 343, § 1º, CPC, intime-se o autor-reconvindo, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 14:20:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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11/05/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS NOGUEIRA DE PROENCA - CPF: *57.***.*39-34 (REU).
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09/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:14
Juntada de Petição de comprovante
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30/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726080-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SANDRO BATISTA NEIVA, SUELENE BARBOSA FERREIRA REU: VINICIUS NOGUEIRA DE PROENCA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação com pedido de reconvenção (ID. 229517620).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia, na íntegra, da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de não recebimento da reconvenção, sem nova intimação, com fulcro no art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025 14:51:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 04:16
Deferido em parte o pedido de SANDRO BATISTA NEIVA - CPF: *00.***.*54-00 (AUTOR)
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22/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:39
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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