TJDFT - 0724672-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:21
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível). -
27/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724672-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a empresa requerida para esclarecer a notícia de que estaria descumprindo a tutela de urgência deferida pelo Juízo à parte autora, sendo que a confirmação da desobediência judicial ensejará em multa diária de R$ 500,00 reais, limitada ao valor da causa (R$ 37.856,71).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/03/2025 11:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724672-40.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIVONEIDE BONFIM DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência.
Assinado e datado digitalmente. -
18/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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