TJDFT - 0718531-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MENDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/1997.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA Nº 1.169/STJ.
TEMA Nº 1.170/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA À COISA JULGADA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 810/STF.
TEMA Nº 905/STJ.
IPCA-E.
EC Nº 113.
SELIC.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento, pelo Distrito Federal, do benefício alimentação relativo à ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindireta/DF, processo nº 32.159/1997. 2.
Decisão anterior – Acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal apenas para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
II – Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a alegação de suspensão do cumprimento de sentença originário, em razão do Tema nº 1.169/STJ e do Tema nº 1.170/STF; e (ii) o cabimento da aplicação de índice de correção monetária diverso do definido no título exequendo e a possibilidade de incidência do IPCA-E.
III – Razões de decidir 4.
Publicado o acórdão do precedente vinculante oriundo de incidente de resolução de demandas repetitivas, a aplicação da tese nele fixada independe do trânsito em julgado, de acordo com o disposto no art. 1.040, inc.
III, do CPC e com a jurisprudência do STJ. 5.
O título executivo judicial proferido na ação coletiva nº 32.159/97 não é genérico, pois estabelece o benefício a ser pago e o período da condenação, razão pela qual a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos.
Rejeitado o pedido de sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema nº 1.169/STJ. 6.
Tema nº 1.170/STF já foi julgado, acórdão publicado no DJe em 8/1/2024. 7.
No julgamento com repercussão geral do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que prevê a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública conforme a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), bem como rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão em embargos de declaração. 8.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento repetitivo do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), para condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária relativas a servidores públicos, a partir de julho/2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito, ainda que não previsto no dispositivo da sentença exequenda, o que não ofende a coisa julgada. 9.
Conforme a EC nº 113/2021, a dívida postulada, de natureza não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em dezembro/2021, ser corrigida pela Selic, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.
IV - Dispositivo 10.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento provido. -
02/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:14
Conhecido o recurso de ADRIANA MENDES PEREIRA - CPF: *41.***.*44-87 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/01/2025 13:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA MENDES PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MENDES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/05/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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