TJDFT - 0702904-09.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAESB em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAESB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
MULTA ART. 523, §1º/CPC AFASTADA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra a decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (processo nº 0737836-77.2022.8.07.0016), que rejeitou o pedido de incidência de honorários advocatícios e multa previsto no §1º do art. 523 do CPC. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em saber se é possível incluir nos cálculos da dívida exigida no cumprimento de sentença o valor referente aos honorários advocatícios e à multa, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. 4.
Em relação a multa, o juízo de origem aplicou corretamente o procedimento especial de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido no § 2º do art. 534 do CPC, e a excluiu dos cálculos apresentados pelo exequente. 5.
Nesse sentido: “2.
Considerando que a CAESB foi equiparada à Fazenda Pública no que tange à organização financeira e legalidade orçamentária, torna-se incongruente a aplicação da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Segundo o artigo 534, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a multa do Cumprimento de Sentença não se aplica à Fazenda Pública”. (Acórdão 1711821. 07288646920228070000.
Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO. 8ª Turma Cível.
Data de julgamento: 06/06/2023.
Publicado no DJE: 19/06/2023). 6.
Por outro lado, é possível a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo diante da ausência de impugnação ao pagamento do montante atualizado.
Precedente: “2.
Segundo a jurisprudência do c.
STJ, será admissível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na hipótese em que o débito for satisfeito por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação." (Acórdão 1870742, 0701880-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 12/06/2024.) 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a decisão agravada e fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado. 8.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:22
Conhecido o recurso de JOSE DOMIENSE DE CASTRO - CPF: *41.***.*97-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAESB em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/01/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 19:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/12/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/12/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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